presente Petição. Ademais, as conclusões do Tribunal no presente Acórdão abordam de forma exaustiva as infracções constatadas. 95. Por conseguinte, o pedido de garantia de não repetição, em relação ao Peticionário, é indeferido. 96. Dito isto, a relevância da garantia de não repetição no que diz respeito à prestação de apoio judiciário vai para além da situação individual do Peticionário, tal como se verifica na presente Petição. A este respeito, o Tribunal recorda que já anteriormente tinha detectado uma violação do direito à assistência judiciária gratuita. Observou igualmente que a Lei de Assistência Judiciária de 2017 do Estado Demandado não está totalmente alinhada com os seus Acórdãos anteriores e com a Carta no que respeita ao direito à assistência judiciária gratuita.40 Por conseguinte, o Tribunal considera necessário emitir uma ordem a este respeito e, assim, Ordena ao Estado Demandado a tomar todas as medidas constitutivas e legislativas para alterar a Lei de Assistência Judiciária de 2017 modo a alinhá-la totalmente com as obrigações internacionais do Estado Demandado, tal como reflectidas na Carta e no PIDCP. iii. Publicação do Acórdão 97. Nenhuma das Partes apresentou qualquer posição quanto à publicação do presente Acórdão. *** 98. No entanto, o Tribunal entende que, por razões já estabelecidas de forma consolidada na sua prática, e nas circunstâncias peculiares deste caso, se afigura necessário publicar o presente Acórdão.41 Esta decisão deve-se ao facto de o actual estado da legislação no Estado Demandado ainda constituir uma ameaça à prestação plena e efectiva de assistência 40 Vide § 87 supra. Gerald Koroso Kalonge c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição n.o 024/2018, Acórdão de 13 de Novembro de 2024 (mérito e reparações), §§ 155-157. 41 29

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