presente Petição. Ademais, as conclusões do Tribunal no presente Acórdão
abordam de forma exaustiva as infracções constatadas.
95. Por conseguinte, o pedido de garantia de não repetição, em relação ao
Peticionário, é indeferido.
96. Dito isto, a relevância da garantia de não repetição no que diz respeito à
prestação de apoio judiciário vai para além da situação individual do
Peticionário, tal como se verifica na presente Petição. A este respeito, o
Tribunal recorda que já anteriormente tinha detectado uma violação do
direito à assistência judiciária gratuita. Observou igualmente que a Lei de
Assistência Judiciária de 2017 do Estado Demandado não está totalmente
alinhada com os seus Acórdãos anteriores e com a Carta no que respeita
ao direito à assistência judiciária gratuita.40 Por conseguinte, o Tribunal
considera necessário emitir uma ordem a este respeito e, assim, Ordena
ao Estado Demandado a tomar todas as medidas constitutivas e
legislativas para alterar a Lei de Assistência Judiciária de 2017 modo a
alinhá-la totalmente com as obrigações internacionais do Estado
Demandado, tal como reflectidas na Carta e no PIDCP.
iii. Publicação do Acórdão
97. Nenhuma das Partes apresentou qualquer posição quanto à publicação do
presente Acórdão.
***
98. No entanto, o Tribunal entende que, por razões já estabelecidas de forma
consolidada na sua prática, e nas circunstâncias peculiares deste caso, se
afigura necessário publicar o presente Acórdão.41 Esta decisão deve-se ao
facto de o actual estado da legislação no Estado Demandado ainda
constituir uma ameaça à prestação plena e efectiva de assistência
40
Vide § 87 supra.
Gerald Koroso Kalonge c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição n.o 024/2018, Acórdão de
13 de Novembro de 2024 (mérito e reparações), §§ 155-157.
41
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