concedida, a indemnização deve cobrir a totalidade dos danos sofridos; e
cabe ao Peticionário o ónus de provar as alegações feitas.31
76. Na presente petição, o Tribunal determinou que o Estado Demandado
violou o direito de defesa do Segundo Peticionário, nos termos da alínea
c), n.º 1 do artigo 7.º da Carta, lido em conjunto com a alínea d), n.º 3 do
artigo 14.º do PIDCP, ao não lhe conceder assistência judiciária gratuita
durante o seu julgamento e recurso nos tribunais nacionais. O Tribunal,
portanto, considera que a responsabilidade do Estado Demandado foi
estabelecida. O Peticionário tem, por conseguinte, direito a reparações
proporcionais à extensão das violações verificadas.
77. O Tribunal constata que os pedidos do Peticionário dizem respeito a
reparações pecuniárias e não pecuniárias.
A. Reparações Pecuniárias
i.
Danos materiais
78. No caso vertente, o Peticionário solicita ao Tribunal que lhe conceda Onze
Mil e Quinhentos e Vinte Dólares Americanos (USD 11.520) pelo prejuízo
sofrido desde a sua detenção.
*
79. O Tribunal recorda que, para conceder reparações por danos materiais,
deve existir um nexo de causalidade entre a violação estabelecida pelo
Tribunal e o dano causado, bem como uma especificação da natureza do
dano e a respectiva prova.32 Além disso, este Tribunal concluiu na sua
31
Juma c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, § 141; Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso
(reparações) (5 de Junho de 2015) 1 AfCLR 258, §§ 20-31; e Reverendo Christopher R. Mtikila c.
República Unida da Tanzânia (reparações) (13 de Junho de 2014) 1 AfCLR 72, §§ 27-29.
32 Nguza Viking (Babu Seya) e Outro c. República Unida da Tanzânia (reparações) (8 de Maio de 2020)
4 AfCLR 3, §15 e Kijiji Isiaga c. República da Tanzânia, AfCHPR, Petição n.º 011/2015, Acórdão de 25
de Junho de 2021 (reparações), § 20.
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