tribunais nacionais não impede o Tribunal de determinar se os
procedimentos nacionais cumpriram ou não as normas internacionais de
direitos humanos. O Tribunal só intervém quando há um erro manifesto na
avaliação dos tribunais nacionais que resultaria em um erro judicial.28
70. No presente caso, o Tribunal observa que tanto o Tribunal Superior como
o Tribunal de Recurso consideraram as provas apresentadas, às quais
aplicaram tanto a lei como a extensa jurisprudência29 sobre a utilização de
provas circunstanciais para o crime de violação. Além disso, ambos os
tribunais consideraram a defesa do Peticionário e o seu comportamento, o
formulário de exame médico da vítima, tiveram em conta o depoimento das
testemunhas, consideraram o nascimento da criança, que recebeu o
apelido do Peticionário, consideraram o facto de o Peticionário não ter
interrogado as testemunhas e chegaram à conclusão de que o Ministério
Público provou o seu caso para além de qualquer dúvida razoável. Tendo
em conta as circunstâncias, o Tribunal não encontra qualquer razão para
intervir, uma vez que não há provas de que a forma como os tribunais
nacionais conduziram os seus processos tenha conduzido a um erro
judiciário ou a um erro manifesto.
71. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que o Estado
Demandado não violou o direito do Peticionário a um julgamento justo, nos
termos da alínea (b) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, relativamente à
condenação e sentença do Peticionário.
28John
Mwita c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição N.º 044/2016, Acórdão de 13 de
Fevereiro de 2024 (mérito e reparações),§§ 21.
29Hassan Bundala & Swaga c. A República, Recurso Criminal Nº 386 de 2015 (não reportado); Nazir
Mohamed & Nidi c. A República, Recurso Criminal Nº 321 de 2014; George Mali Kemboga c. A
República, Recurso Criminal Nº 327 de 2013; Sadiki Marwa Kisase c. A República, Recurso Criminal
Nº 83 de 2012 (não reportado); Damian Ruhele c. A República, Recurso Criminal Nº 501 de 2017 (não
reportado).
22