41. Na sua jurisprudência constante, o Tribunal também tem afirmado
sistematicamente que, para que este requisito de admissibilidade seja
cumprido, as vias de recurso que devem ser esgotadas devem ser as vias
judiciais ordinárias.16 Além disso, o Tribunal considera que o procedimento
de recurso, tal como se aplica no sistema judicial do Estado Demandado,
não é um recurso que um Peticionário é obrigado a esgotar.17
42. No caso em questão, o Tribunal observa que o recurso do Peticionário
perante o Superior Tribunal de Recurso, supremo órgão judicial do Estado
Demandado, foi determinado quando este Tribunal proferiu o seu acórdão
a 15 de Junho de 2016.
43. Consequentemente, o Tribunal rejeita a excepção suscitada pelo Estado
Demandado com base na falta de esgotamento das vias de recurso locais.
B. Outros critérios de admissibilidade
44. O Tribunal observa que os requisitos do n.º2, alíneas a), b), c), d), e) e g)
do Artigo 50.º do Regulamento não estão em disputa entre as Partes. No
entanto, o Tribunal deve certificar-se de que estes critérios foram
observados.
45. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticionário está
claramente identificado por nome em conformidade com o disposto na
alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento.
46. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pelo
Peticionário visam proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Observa
ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal
como reiterado na alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a
protecção dos direitos do homem e dos povos e dos povos entre os
16
Wilfred Onyango Nganyi e 9 Outros c. República Unida Tanzânia (reparações) (4 de Julho de 2019)
3 AfCLR 308, parágrafo 95.
17 Zabron c. Tanzânia, supra, § 13.
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