38. Em resposta a esta excepção, o Peticionário afirma que o seu pedido cumpre o requisito de esgotamento das vias de recurso locais. Alega que o seu caso foi decidido no Tribunal de Magistrados, no Tribunal Superior e no Tribunal de Recurso. Afirma que os tribunais nacionais deveriam ter aplicado todas as leis aplicáveis no tratamento destas questões, mesmo quando as partes não as referiram. Destaca o papel do tribunal nacional na aplicação de todas as outras regras relevantes e não se limita a confiar apenas nas regras citadas pelas partes. 39. No que diz respeito à asserção do Estado Demandado de que o Peticionário não exerceu o seu direito de apresentar uma Revisão do Acórdão do Tribunal de Recurso, o Peticionário alega que tentou apresentar um pedido de revisão fora do prazo, que ainda não foi ouvido. De acordo com o Peticionário, isto demonstra as complexidades e limitações processuais que enfrentou no sistema jurídico nacional, reforçando ainda mais o seu argumento de que esgotou todos os recursos locais. *** 40. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do artigo 56.º da Carta, cujas disposições são reafirmadas no n.º 2, alínea (e), do artigo 50.º do Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir o requisito de esgotamento dos recursos internos, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal.15 Este requisito visa garantir que, enquanto principais interessados, os Estados tenham a oportunidade de resolver as violações dos direitos humanos que ocorrem na sua competência antes de um organismo internacional ser chamado a intervir. 15 Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 64; Kennedy Owino Onyachi e Charles Mwanini Njoka c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, § 56; Werema e Werema c. Tanzânia (mérito), supra, § 40. 13

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