27. Á luz do que precede, o Tribunal julga improcedente a excepção do Estado
Demandado quanto a sua competência em razão da matéria e considera
que é provido de competência para apreciar a Petição.
B. De outros aspectos relativos à competência
28. O Tribunal observa que as Partes não contestam a sua competência
pessoal, temporal e territorial e que nada consta dos autos que indique que
é desprovido de competência. No entanto, em conformidade com o n.º 1 do
Artigo 49º do Regulamento, o Tribunal deve certificar-se de que todos os
aspectos relativos à sua competência foram previamente cumpridos.
29. Em relação à sua competência pessoal, o Tribunal recorda a sua
jurisprudência segundo a qual a revogação da Declaração não se aplica
retroactivamente e só produz efeitos doze (12) meses após o depósito da
notificação de tal revogação, neste caso, a 22 de Novembro de 2020.12 Esta
Petição, que foi apresentada antes da referida data, não é, portanto,
afectada pela revogação. Por conseguinte, o Tribunal conclui que tem
competência pessoal.
30. Relativamente à sua competência temporal, o Tribunal observa que as
alegadas violações se baseiam em processos decorrentes das decisões
dos tribunais nacionais, a saber: Sentença do tribunal de primeira instância
de 26 de Junho de 2015; sentença do tribunal de recurso de 13 de Abril de
2016 e sentença do Supremo Tribunal de Recurso de 15 de Junho de 2016,
depois de o Estado Demandado se ter tornado parte no Protocolo. Além
disso, o Peticionário continua encarcerado, cumprindo uma pena de 30
anos que alega ter resultado de um julgamento injusto.13 Por conseguinte,
o Tribunal considera que as alegadas violações são de natureza
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Cheusi c. Tanzânia, supra, parágrafos 37-39.
Tanganyika Law Society e Legal and Human Rights Centre c. República Unida da Tanzânia (mérito)
(14 de Junho de 2013) 1 AfCLR 34, § 84; Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c.
República do Quénia (mérito) (26 de Maio de 2017) 2 AfCLR 9, § 65; Ivan c. Tanzânia (mérito e
reparações), supra, § 29(ii).
13
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