19. No caso concreto, o Peticionário alega a violação do direito de defesa e o
direito a um processo equitativo protegidos pela Carta na qual o Estado
Demandado é parte. O Tribunal considera assim que, ao apreciar estas
alegações, estará a cumprir o seu mandato de interpretar e aplicar a Carta
e outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado
Demandado.
20. No que diz respeito à alegação de que o Tribunal estaria a exercer
jurisdição recursória ao examinar certas alegações que já foram decididas
pelos tribunais nacionais do Estado Demandado, o Tribunal reitera a sua
posição de que não exerce jurisdição de recurso relativamente às decisões
dos tribunais nacionais.5 No entanto, o Tribunal reitera a sua posição de
que detém o poder de avaliar a propriedade dos processos internos em
relação às normas estabelecidas nos instrumentos internacionais de
direitos humanos ratificados pelo Estado em causa.6
21. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a objecção do Estado
Demandado e considera que é provido de competência jurisdicional em
razão da matéria para conhecer da Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional
22. O Tribunal observa que não foi suscitada qualquer excepção à sua
competência em razão do sujeito, tempo ou território. Não obstante, deve
certificar-se de que estes critérios foram satisfeitos.
23. O Tribunal observa, relativamente à sua competência em razão do sujeito,
que, tal como anteriormente referido no considerando 2 do presente
5
Ernest Francis Mtingwi c. a República do Malawi (competência jurisdicional) (15 de Março de 2013)
1 AfCLR 190, parágrafo 14; Kennedy Ivan c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (28 de
Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, parágrafo 26; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi
Kocha) c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287,
parágrafo 35.
6 Armand Guehi c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação) (7 de Dezembro de
2018) 2 AfCLR 477, parágrafo 33; Werema Wangoko Werema e Outro c. a República Unida da
Tanzânia (fundo da causa) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 520, parágrafo 29 e Alex Thomas c. a
República Unida Tanzânia (fundo da causa) supra, parágrafo 130.
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