No que respeita a reparações não pecuniárias
ix.
Nega provimento ao pedido dos Peticionários para anular a sua
condenação e ordenar a sua libertação da prisão;
x.
O Estado Demandado deve tomar todas as medidas
constitucionais e legislativas necessárias para eliminar a
imposição obrigatória da pena de morte do seu Código Penal,
no prazo de seis (6) meses a contar da notificação do presente
Acórdão.
xi.
Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas
necessárias, no prazo de um (1) ano a contar da notificação do
presente Acórdão, para revogar a pena de morte, retirar o
Peticionário do corredor da morte e proceder à reapreciação do
processo relativo à condenação à pena capital do Peticionário,
mediante um procedimento que não permita a imposição
obrigatória da pena de morte e que respeite o arbítrio do
magistrado;
xii.
O Estado Demandado deve tomar todas as medidas
necessárias, no prazo de seis (6) meses a contar da data de
notificação
do
presente
Acórdão,
para
eliminar
o
«enforcamento» das suas leis como método de execução da
pena de morte.
No que respeita à implementação e apresentação de relatório
xiii. Condena ao Estado Demandado a que apresente, no prazo de
seis (6) meses a contar da data de notificação do presente
Acórdão, um relatório sobre a execução das medidas aqui
estabelecidas e, posteriormente, a cada seis (6) meses até que
o Tribunal considere que houve plena execução das mesmas.
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