No que respeita a reparações não pecuniárias ix. Nega provimento ao pedido dos Peticionários para anular a sua condenação e ordenar a sua libertação da prisão; x. O Estado Demandado deve tomar todas as medidas constitucionais e legislativas necessárias para eliminar a imposição obrigatória da pena de morte do seu Código Penal, no prazo de seis (6) meses a contar da notificação do presente Acórdão. xi. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas necessárias, no prazo de um (1) ano a contar da notificação do presente Acórdão, para revogar a pena de morte, retirar o Peticionário do corredor da morte e proceder à reapreciação do processo relativo à condenação à pena capital do Peticionário, mediante um procedimento que não permita a imposição obrigatória da pena de morte e que respeite o arbítrio do magistrado; xii. O Estado Demandado deve tomar todas as medidas necessárias, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, para eliminar o «enforcamento» das suas leis como método de execução da pena de morte. No que respeita à implementação e apresentação de relatório xiii. Condena ao Estado Demandado a que apresente, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, um relatório sobre a execução das medidas aqui estabelecidas e, posteriormente, a cada seis (6) meses até que o Tribunal considere que houve plena execução das mesmas. 27

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