iv.
Declara que a Petição é admissível.
No que diz respeito ao fundo da causa
Por unanimidade,
v.
Conclui que o Estado Demandado não violou t
o direito do
Peticionário a um julgamento imparcial nos termos do n.º 1 do
Artigo 7.º da Carta;
Por maioria de oito (8) Juízes a favor e dois (2) Juízes contra,
vi.
Conclui que o Estado Demandado infringiu os direitos do
Peticionário à vida e à dignidade, tutelados pelos Artigos 4º e 5º
da Carta, respectivamente, decorrente da imposição obrigatória
da pena de morte.
Por unanimidade,
No que diz respeito à reparação
Quanto a reparações pecuniárias
vii.
Concede provimento ao pedido do Peticionário relativo a
reparações por danos morais decorrentes das violações
constatadas e concede-lhe a quantia de Trezentos Mil Xelins
tanzanianos (TZS 300.000);
viii. Condena o Estado Demandado a pagar o montante estipulado
no considerando (vii) supra, isento de impostos, como
indemnização justa, no prazo de seis (6) meses a contar da data
de notificação do presente Acórdão, sob pena de pagar juros
sobre os atrasos calculados com base na taxa de referência
aplicável utilizada pelo Banco Central da Tanzânia durante o
período de mora até que o montante seja totalmente ressarcido.
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