IX. DAS CUSTAS 95. O Estado Demandado pede que o Tribunal ordene ao Peticionário que pague as custas judiciais decorrentes da Petição. O Peticionário não apresentou quaisquer pedidos quanto às custas judiciais. *** 96. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do seu Regulamento estipula que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas judiciais, se for o caso.» 97. O Tribunal não encontra motivos para proceder de forma diferente da estipulada na disposição supra e, por conseguinte, determina que cada parte suportará as suas próprias custas. X. PARTE DISPOSITIVA 98. Pelas razões acima expostas, O TRIBUNAL, No que diz respeito à competência Por unanimidade, i. Rejeita a excepção prejudicial relativa à sua competência em razão da matéria; ii. Declara que é competente para conhecer da Petição; No que diz respeito à admissibilidade iii. Nega provimento à objecção quanto à admissibilidade da Petição; 25

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