IX.
DAS CUSTAS
95. O Estado Demandado pede que o Tribunal ordene ao Peticionário que
pague as custas judiciais decorrentes da Petição. O Peticionário não
apresentou quaisquer pedidos quanto às custas judiciais.
***
96. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do seu Regulamento estipula
que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas
próprias custas judiciais, se for o caso.»
97. O Tribunal não encontra motivos para proceder de forma diferente da
estipulada na disposição supra e, por conseguinte, determina que cada
parte suportará as suas próprias custas.
X.
PARTE DISPOSITIVA
98. Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL,
No que diz respeito à competência
Por unanimidade,
i.
Rejeita a excepção prejudicial relativa à sua competência em
razão da matéria;
ii.
Declara que é competente para conhecer da Petição;
No que diz respeito à admissibilidade
iii.
Nega provimento à objecção quanto à admissibilidade da
Petição;
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