92. À luz do acima exposto, o Tribunal decide negar provimento ao
requerimento de soltura do Peticionário.
iii. Garantias de não recorrência
93. Tendo verificado que a aplicação da pena de morte obrigatória
estabelecida no seu Código Penal constitui violação à Carta, o Tribunal
ordena ao Estado Demandado que, no prazo de seis (6) meses,
implemente
todas
as
providências
constitucionais
e
legislativas
indispensáveis para que esta disposição do seu Código Penal seja
modificada e tornada compatível com as disposições da Carta, visando a
sanar as violações aqui apontadas. Na mesma linha, o Tribunal determina
ao Estado Demandado a nulidade da sentença, a retirada do Peticionário
do corredor da morte e a reapreciação do seu caso na esfera da pena por
meio de um processo que permita a discrição do judiciário.
94. Constata ainda o Tribunal, com base nos autos, que o Requerente foi
condenado à pena máxima de morte por enforcamento. Tendo em conta a
constatação acerca da obrigatoriedade da pena capital e considerando que
o Peticionário não formulou qualquer pedido específico de reparação sobre
este ponto, o Tribunal ressalta que a reparação ordenada nos seus
acórdãos anteriores sobre a mesma questão se aplica ao presente
Peticionário.27 Diante do exposto, o Tribunal ordena ao Estado Demandado
que suprima do seu ordenamento jurídico a aplicação da pena máxima de
morte por enforcamento, quando esta for de carácter obrigatório.
27
Rajabu e Outros c. A República Unida da Tanzânia, supra , parágrafos 119-120; Amini Juma c. A
República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 024/2016, Acórdão de 30 de Setembro de 2021
(fundo da causa e reparação), parágrafos 135-136; Gozbert Henerico c. A República Unida da
Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de 2022 (fundo da causa e
reparação), parágrafo 169-170.
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