92. À luz do acima exposto, o Tribunal decide negar provimento ao requerimento de soltura do Peticionário. iii. Garantias de não recorrência 93. Tendo verificado que a aplicação da pena de morte obrigatória estabelecida no seu Código Penal constitui violação à Carta, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que, no prazo de seis (6) meses, implemente todas as providências constitucionais e legislativas indispensáveis para que esta disposição do seu Código Penal seja modificada e tornada compatível com as disposições da Carta, visando a sanar as violações aqui apontadas. Na mesma linha, o Tribunal determina ao Estado Demandado a nulidade da sentença, a retirada do Peticionário do corredor da morte e a reapreciação do seu caso na esfera da pena por meio de um processo que permita a discrição do judiciário. 94. Constata ainda o Tribunal, com base nos autos, que o Requerente foi condenado à pena máxima de morte por enforcamento. Tendo em conta a constatação acerca da obrigatoriedade da pena capital e considerando que o Peticionário não formulou qualquer pedido específico de reparação sobre este ponto, o Tribunal ressalta que a reparação ordenada nos seus acórdãos anteriores sobre a mesma questão se aplica ao presente Peticionário.27 Diante do exposto, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que suprima do seu ordenamento jurídico a aplicação da pena máxima de morte por enforcamento, quando esta for de carácter obrigatório. 27 Rajabu e Outros c. A República Unida da Tanzânia, supra , parágrafos 119-120; Amini Juma c. A República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 024/2016, Acórdão de 30 de Setembro de 2021 (fundo da causa e reparação), parágrafos 135-136; Gozbert Henerico c. A República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de 2022 (fundo da causa e reparação), parágrafo 169-170. 24

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