C. Alegada violação do direito à dignidade 66. O Peticionário sustenta que a sua pena de morte constitui uma forma de tratamento cruel, desumano e degradante, em violação da Carta. 67. O Estado Peticionário argumentou que a pena de morte possui fundamento legal, processual e constitucional, e que a sua aplicação se deu em estrita observância da legislação vigente. *** 68. O Tribunal observa que o Artigo 2.º da Carta dispõe o seguinte: «Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente ao ser humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. Estão proibidas todas as formas de exploração e de degradação humana, sobretudo de escravidão, comércio de escravos, tortura, punição e tratamento cruel, desumano ou degradante.» 69. O Tribunal observa que o conceito de dignidade humana tem um significado profundo no domínio dos direitos individuais. Representa um pilar fundamental para a edificação do sistema de direitos humanos. O direito à dignidade consagra a própria essência da dignidade inerente e do valor que reside em cada indivíduo, independentemente das suas circunstâncias, origens ou escolhas. Na sua essência, incorpora e defende o princípio do respeito pela humanidade intrínseca de cada pessoa e constitui a base do que significa ser verdadeiramente humano. É neste sentido que o artigo 5º proíbe de forma absoluta todas as formas de tratamento que atentem contra a dignidade inerente ao indivíduo.13 70. O Tribunal remete à sua jurisprudência que reconhece o potencial de sofrimento gerado pelo tempo de espera pela execução, principalmente 13 Makungu Misalaba c. A República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 033/2016, Acórdão de 7 de Novembro de 2023, parágrafo 165. 18

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