a Constituição.» O Estado Demandado também alega que se encontra em
vigor uma moratória à pena capital há vinte (20) anos.
***
59. Constata o Tribunal que o Peticionário alega a violação do direito
fundamental à vida, conforme estabelecido nos termos do Artigo 4.º da
Carta, em decorrência da sua condenação à pena de morte.
60. O Tribunal verifica que o Artigo 4.° da Carta dispõe que «A pessoa humana
é inviolável. Todo ser humano tem direito ao respeito da sua vida e à
integridade física e moral da sua pessoa. Ninguém pode ser
arbitrariamente privado desse direito.»
61. Quanto à privação arbitrária do direito à vida previsto no Artigo 4 da Carta,
o Tribunal remete à sua jurisprudência consolidada constante reflectida no
acórdão relativo ao processo Ally Rajabu e Outros c. a República Unida da
Tanzânia.10 No acórdão em referência e em acórdãos posteriores, o
Tribunal estabeleceu que a imposição mandatória da pena de morte
constituiria arbitrariedade e, assim sendo, violaria o direito à vida se: i) não
estivesse prevista por lei; ii) não fosse proferida por um tribunal
competente; ou iii) não decorresse de tramitações que assegurasse o
devido processo legal.11 Constata o Tribunal que o Peticionário contesta a
pena que lhe foi imposta.
62. Quanto à questão de o ordenamento jurídico prever a pena de morte, o
Tribunal toma conhecimento do disposto no Artigo 197.º do Código Penal
do Estado Demandado (1981) que dispõe que a única sanção aplicável a
um indivíduo condenado por homicídio é a pena capital, cumprindo-se,
assim, o requisito da previsão legal da pena de morte.
10
Ally Rajabu e Outros c. a República Unida da Tanzânia (fundo da questão e reparação) (28 de
Novembro de 2019) 3 AfCLR 539.
11 Rajabu e Outros c. a Tanzânia, ibid, parágrafos 99-100.
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