assegurado o princípio da igualdade processual, disponibilizando-lhe
idêntica oportunidade de apresentar a sua causa como à acusação. Ao
término da apresentação da defesa, o juiz, após análise dos elementos
probatórios, inclusive os depoimentos de quatro testemunhas presenciais
que detinham conhecimento prévio do Peticionário, concluiu pela
procedência da acção penal intentada pela acusação. Por outro lado, o
douto magistrado também entendeu não haver fundamento no álibi
apresentado pelo Peticionário, o qual sustentou que se encontrava na sua
propriedade agrícola no dia dos factos, momento em que alegadamente
«atingiu um objecto em movimento com uma catana em legítima defesa».
54. Após análise dos fundamentos apresentados, o Tribunal decide que o
modo como o processo interno foi instruído e julgado não evidencia a
existência de erro patente ou violação do devido processo legal.
55. Com base nas considerações anteriores, o Tribunal decide pela
improcedência da alegação do Peticionário, e declara que o Estado
Demandado não transgrediu o seu direito ao acesso à justiça garantido nos
termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
B. Alegada violação do direito à vida
56. O Peticionário argumenta que a sentença de morte proferida contra si
configura uma violação do direito fundamental à vida.
57. O Estado Demandado defende a sua posição, afirmando que, mesmo
tendo sido objecto de debates acalorados no país, a pena de morte ainda
se encontra em vigor na Tanzânia. O Estado Demandado, recorrendo ao
caso Dominic Mbushuu v. The Republic, sustenta ainda que a pena capital
só é aplicada após a observância de todas as garantias processuais.
58. O Estado Demandado, no presente caso, aduz que a pena de morte se
encontra «em perfeita conformidade com a lei, os procedimentos legais e
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