a vítima com uma catana direccionada à cabeça, região vital do corpo da
vítima.
49. O Estado Demandado defende que o Peticionário não sofreu qualquer
tratamento discriminatório, tendo sido-lhe assegurado o direito à defesa
técnica gratuita durante o seu julgamento O Estado Demandado sustenta,
adicionalmente, que tanto o Ministério Público quanto a defesa
apresentaram testemunhas, e que o Tribunal Superior, juntamente com os
assessores, analisou todas as provas produzidas ao longo do julgamento.
***
50. Embora o Peticionário invoque o Artigo 2.º da Carta para fundamentar a
alegada violação, o Tribunal observa que a sua argumentação versa sobre
o direito de ser ouvido, consagrado no n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, sendo
este dispositivo mais condizente com a matéria alegada.
51. O n.º1, alínea) do Artigo 7.º da Carta dispõe o seguinte: «todo o indivíduo
tem o direito a que a sua causa seja apreciada...».
52. Mantendo coerência com a sua jurisprudência consolidada, este Tribunal
salienta que «...um julgamento imparcial exige que a imposição de uma
sentença por delito penal e, em particular, uma pena de prisão pesada,
seja baseada em provas sólidas e credíveis». É este o sentido do direito à
presunção de inocência também consagrado no Artigo 7.º da Carta.»9
53. De acordo com o Tribunal, neste caso concreto, a questão determinante é
se a análise das provas pelos tribunais internos se deu em conformidade
com os ditames de um processo equitativo e justo. Neste ponto, o Tribunal
salienta que, segundo os autos, o Peticionário usufruiu do direito à
representação por advogado constituído, Sr. Nathan Alex, e lhe foi
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Mohamed Abubakari c. Tanzânia (mérito), § 174; Diocles Williams c. República Unida da Tanzânia
(mérito e reparações) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 426, § 72. Majid Goa c. a República Unida
da Tanzânia (fundo da causa e reparação) (2019) 3 AFCLR 498, parágrafo 72.
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