indique que a Petição é incompatível com o Acto Constitutivo da União
Africana. Tendo em conta os argumentos apresentados, o Tribunal
entende que a Petição está em conformidade com o Acto Constitutivo. Por
conseguinte, o Tribunal conclui que a Petição satisfaz o critério previsto na
alínea b) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
40. O Tribunal também considera que a linguagem utilizada na Petição não é
depreciativa ou injuriosa ao Estado Demandado ou às suas instituições,
em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
41. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através
dos meios de comunicação de massas, mas sim em autos processuais
durante as deliberações nos tribunais internos, em conformidade com a
alínea d) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
42. Relativamente ao requisito de a Petição ser apresentada dentro de um
prazo razoável depois de terem sido exauridos as vias internas de recurso,
cumpre referir que a Petição foi apresentada no dia 8 de Junho de 2016,
ou seja, três (3) meses e onze (11) dias após a pronúncia pelo Tribunal de
Recurso da sua decisão no dia 26 de Fevereiro de 2016. O Tribunal
considera razoável este prazo de três (3) meses e onze (11) dias dentro do
qual foi interposta a Petição após terem sido esgotadas as vias internas de
recurso disponíveis. Consequentemente, o Tribunal considera que a
Petição foi interposta dentro de um prazo razoável, em conformidade com
a alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
43. Além disso, constata o Tribunal que a Petição não versa sobre uma matéria
previamente resolvida pelas Partes, em conformidade com os princípios da
Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das
disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União
Africana, conforme dispõe a alínea g) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento.
44. O Tribunal conclui, por conseguinte, que todos os critérios de
admissibilidade foram cumpridos e que a Petição é admissível.
12