indique que a Petição é incompatível com o Acto Constitutivo da União Africana. Tendo em conta os argumentos apresentados, o Tribunal entende que a Petição está em conformidade com o Acto Constitutivo. Por conseguinte, o Tribunal conclui que a Petição satisfaz o critério previsto na alínea b) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 40. O Tribunal também considera que a linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado Demandado ou às suas instituições, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 41. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através dos meios de comunicação de massas, mas sim em autos processuais durante as deliberações nos tribunais internos, em conformidade com a alínea d) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 42. Relativamente ao requisito de a Petição ser apresentada dentro de um prazo razoável depois de terem sido exauridos as vias internas de recurso, cumpre referir que a Petição foi apresentada no dia 8 de Junho de 2016, ou seja, três (3) meses e onze (11) dias após a pronúncia pelo Tribunal de Recurso da sua decisão no dia 26 de Fevereiro de 2016. O Tribunal considera razoável este prazo de três (3) meses e onze (11) dias dentro do qual foi interposta a Petição após terem sido esgotadas as vias internas de recurso disponíveis. Consequentemente, o Tribunal considera que a Petição foi interposta dentro de um prazo razoável, em conformidade com a alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 43. Além disso, constata o Tribunal que a Petição não versa sobre uma matéria previamente resolvida pelas Partes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Africana, conforme dispõe a alínea g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 44. O Tribunal conclui, por conseguinte, que todos os critérios de admissibilidade foram cumpridos e que a Petição é admissível. 12

Select target paragraph3