de direitos humanos ser chamado a determinar a responsabilidade do
Estado pelas mesmas.8
35. No caso sub judice, o Tribunal constata que o Peticionário foi condenado
pelo crime de homicídio e sentenciado à pena de morte pelo Tribunal
Superior da Tanzânia, durante uma sessão realizada em Tabora, no dia 26
de Junho de 2015. Em seguida, recorreu ao Tribunal de Recurso da
Tanzânia, o mais alto orgão judicial do Estado Demandado, que no dia 26
de Fevereiro de 2016, confirmou o acórdão do Tribunal Superior. Em face
dos factos apresentados, esgotou todos os mecanismos de recurso
previstos no ordenamento jurídico interno.
36. Por esta razão, o Tribunal rejeita a excepção relativa ao não esgotamento
dos recursos internos.
B. Outras condições de admissibilidade
37. O Tribunal constata que não há qualquer contestação quanto ao
cumprimento dos critérios estabelecidos nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do
n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. Não obstante, em conformidade com
o disposto no n.º 1 do Artigo 50.º, deve certificar-se de que estes critérios
foram satisfeitos.
38. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticionário está
claramente identificado por nome em conformidade com o disposto na
alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
39. O Tribunal observa também que os pleitos do Peticionário visam
salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que
um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como
reiterado na alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção
dos direitos humanos e dos povos. Além disso, nada consta dos autos que
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Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio
de 2017) , 2 AfCLR 9, §§ 93-94.
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