de direitos humanos ser chamado a determinar a responsabilidade do Estado pelas mesmas.8 35. No caso sub judice, o Tribunal constata que o Peticionário foi condenado pelo crime de homicídio e sentenciado à pena de morte pelo Tribunal Superior da Tanzânia, durante uma sessão realizada em Tabora, no dia 26 de Junho de 2015. Em seguida, recorreu ao Tribunal de Recurso da Tanzânia, o mais alto orgão judicial do Estado Demandado, que no dia 26 de Fevereiro de 2016, confirmou o acórdão do Tribunal Superior. Em face dos factos apresentados, esgotou todos os mecanismos de recurso previstos no ordenamento jurídico interno. 36. Por esta razão, o Tribunal rejeita a excepção relativa ao não esgotamento dos recursos internos. B. Outras condições de admissibilidade 37. O Tribunal constata que não há qualquer contestação quanto ao cumprimento dos critérios estabelecidos nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. Não obstante, em conformidade com o disposto no n.º 1 do Artigo 50.º, deve certificar-se de que estes critérios foram satisfeitos. 38. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticionário está claramente identificado por nome em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 39. O Tribunal observa também que os pleitos do Peticionário visam salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado na alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos direitos humanos e dos povos. Além disso, nada consta dos autos que 8 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio de 2017) , 2 AfCLR 9, §§ 93-94. 11

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