avaliar e avaliar o impacto e a extensão dos danos ambientais e da degradação. Também não é negado pelos Candidatos que quando o Governo realizou esta avaliação e enumeração que eles, os Candidatos aqui não estavam entre os enumerados; também, eles não disseram o que os impedia de participar ou de se beneficiar. 9.3. Não esqueçamos, como foi dito anteriormente neste REGULAMENTO, que não comentamos sobre a questão de se os direitos humanos fundamentais dos Candidatos foram ou não violados e, em caso afirmativo, por quem. Nossos comentários neste REGULAMENTO apenas tratam das questões preliminares sobre a propriedade da retirada ou interrupção deste processo pelos Requerentes depois que as questões foram juntadas. 9.4. Um comentário final a fazer é que durante a argumentação oral perante este BENCH, o Advogado da Causa alegou que os custos não deveriam ser concedidos aos Réus porque eles não rezaram especificamente por custos em seus pleitos. O advogado citou a Regra desta Corte para apoiar esse argumento. 9.5. Sustentamos que sim, as Regras estabelecem que a(s) parte(s) deve(m) solicitar a concessão de custas, mas que essa exigência está em contemplação de que o caso seja disposto no curso normal das coisas, ou seja, o caso passando para sua conclusão lógica. Não acreditamos que os autores da Regra pretendam que uma parte possa esperar até que os pleitos tenham descansado, as questões se uniram e, em seguida, retirar ou descontinuar unilateralmente seu caso sem levar em conta a situação da(s) outra(s) parte(s). 9.6. A Corte não se prestará a tais práticas. Se os Peticionários tivessem permitido que o caso chegasse a seu final lógico em uma determinação judicial sobre o mérito do caso ou mesmo sobre as questões legais como levantadas nas respectivas objeções preliminares, então uma decisão conclusiva encerraria o caso de uma forma ou de outra. Portanto, o argumento do advogado da Causa é irrazoável, injusto, injusto e, portanto, insustentável e, portanto, indeferido. 10. DECISÃOA Corte, julgando em sessão pública, após ouvir ambas as partes, em último recurso, após deliberar de acordo com a lei;Quanto às Moções de Prorrogação de Prazo 10.1. Declara que todas as Moções de Prorrogação de Tempo apresentadas por todas as partes serão deferidas e as mesmas serão deferidas pelo presente. Quanto à concessão da Moção de Retirada ou Interrupção de Prazo 10.2. Declara ainda que a Moção ou oração dos Requerentes para a suspensão ou retirada do Requerimento contra todos os Respondentes e o mesmo é concedido por este meio. Quanto ao caso ser um abuso do processo judicial 10.5. Finalmente, sendo a ação um abuso do processo judicial, a Corte decide que a Moção de Interrupção/Retirada não é um abuso do processo judicial; quanto à instância onde outra ação é subseqüentemente movida sobre este mesmo assunto, a Corte decide que os argumentos dos Réus/Respondentes não são sustentados e são considerados prematuros e presuntivos; quanto à existência de uma ação prévia sobre o mesmo assunto entre as mesmas partes, como visto no caso de Vincent Agu, et al, o Tribunal decide que, de fato, este caso imediato é um abuso do processo judicial, e se não fosse pela retirada ou interrupção arquivada pelos Peticionários, aqui

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