7.3. Os 4° e 5° Réus também alegaram que esta ação dos Requerentes é um abuso do processo
judicial considerando a existência da ação anterior de Vincent Agu, et al e, portanto,
incompetente.
7. B. QUESTÕES A SEREM RESOLVIDAS
7.4. A questão legal básica a que este Tribunal deve responder é se, ap��s a junção de questões em
um caso, o referido caso pode ser retirado ou interrompido pelo Autor?
7.5. Uma questão secundária que não é necessariamente decisiva neste caso é, o que constitui
abuso de processo judicial, e existe neste caso imediato?
8. DISCUSSÕES
8.1. A primeira pergunta que este Tribunal deve responder é se, após a junção de questões em um
caso, o referido caso pode ser retirado ou interrompido pelo Autor?
8.1.1. Para responder a esta pergunta, procuraremos as Regras de Processo que regem esta Corte
para orientação.
As Regras de Procedimento, Título II Procedimento, Capítulo 7 Descontinuidade, prevêem o
seguinte:
"Artigo 72
"Se, antes de o Tribunal proferir sua decisão, as partes chegarem a um acordo sobre seu
e intimar o Tribunal a renunciar a seus pedidos, o Presidente ordenará a retirada do processo do
registro e decidirá sobre as custas, de acordo com o artigo 66(8), tendo em conta as propostas
feitas pelo partes sobre o assunto".
"Artigo 73
"Se o requerente informar por escrito ao Tribunal que deseja descontinuar o
o Presidente ordenará a retirada do processo do registro e decidirá sobre as custas, de acordo
com o Artigo 66(8) deste Regulamento".
8.1.2. Observamos que o Regulamento prevê duas maneiras pelas quais um caso neste Tribunal
pode ser suspenso: (a.) pelas partes que chegam a um acordo, e (b.) pelo requerente, informando
o Tribunal por escrito. Observamos que o Regulamento é omisso sobre se a junção de questões é
um pré-requisito ou se existem outras condições que formam as bases de uma parte para poder
retirar ou interromper seu processo.
8.1.3. Para isso, procuraremos na jurisprudência desta Corte uma possível orientação.
8.1.3.1. No caso, Processo nº ECW/CCJ/APP/01/09 AMOUZOU Henri & 5o thers vs . Co te d'Ivo i re,
Acórdão nº ECW/CCJ/JUD/04/09, esta Corte permitiu a retirada de três dos Autores, e decidiu da
seguinte forma: "A Corte acessa o primeiro pedido, uma vez que os Requerentes têm a liberdade
de se retirar do caso em qualquer etapa do procedimento". Ver página 15 da Sentença proferida
em 17 de dezembro de 2009.