VIII 30. A Corte que, nos termos do artigo 3 (2) do Protocolo, tem o poder de decidir sobre sua própria jurisdição (princípio da "competência-competência")12 , parece ter perdido o controle do procedimento em favor de uma das Partes que, apesar de tudo, não compareceu à audiência pública. Isto também priva a audiência pública de 4 de março de 2016 de seu próprio objetivo, cuja realização havia sido decidida com o objetivo de ouvir as Partes tanto sobre as objeções preliminares quanto sobre os méritos do caso. 31. Devidamente representada na audiência, a Requerente se viu duplamente penalizada. A Corte não permitiu que seus Conselheiros abordassem a questão dos efeitos legais da retirada da declaração opcional (jurisdição da Corte) pelo Réu e também não tomou nenhuma decisão sobre seu pedido em relação às quatro questões processuais levantadas na audiência13 e, em particular, as questões relativas à organização da audiência por videoconferência e a transmissão de certos documentos pelo Estado Réu, pedidos que já haviam sido objeto de uma troca de correspondência entre as Partes e a Corte. 14 Como indicado pela Corte no parágrafo 19 de seu despacho, o Requerente havia, entretanto, "solicitado à Corte que emitisse ordens sobre as questões processuais mencionadas no parágrafo 15 acima". 32. Por sua vez, o Estado requerido obteve do Tribunal uma suspensão da consideração da admissibilidade do pedido e do mérito do caso, sem comparecer na audiência ou apresentar qualquer tipo de contestação. Tendo solicitado observações escritas do Requerente sobre as quatro questões processuais acima levantadas, a Corte decidiu adiar sua decisão sobre as referidas questões, aparentemente com a intenção de salvaguardar o princípio do contraditório em favor do Estado requerido; o único motivo aparente Veja a este respeito a interpretação deste princípio pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em seu julgamento na questão trazida por Ivcher Bronstein contra a República do Peru, um Estado que havia retirado sua declaração aceitando a jurisdição da Corte durante um procedimento em andamento, Caso Ivcher Bronstein, Jurisdição, Acórdão de 24 d e s et emb ro de 19 99, S ér ie C, N º 5 4 (1 999 ), parágra fos 3 2 e s egu int es . (http://www.corteidh.oncr/docs/casos/articulos/seriec_54 ing.pdf ). 12 " Veja o Relatório da Audiência Pública de 4 de março de 2016, Verbatim Records (Inglês Original), 11 páginas. transmissão de vários documentos pelo Estado requerido, ver, por exemplo, a carta de 7 de outubro de 2015 dirigida a este último pelo escrivão do Tribunal (Ref: AFCHPR/Reg./APPL.003/2014/014), a nota de advertência de 14 de dezembro de 2015 (Ref: AFCHPRiReg./APPL.003/2014/017) e a carta do Estado requerido em resposta datada de 17 de dezembro de 2015, encaminhada sob a capa de uma Nota Verbal da mesma data (No. 2564.09.01/CAB/PS/LA/15) recebida no Registro em 23 de dezembro de 2015. 14 Quanto à 18

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