Ele concluiu e instou a Corte a sustentar que o 1º Requerente não tem o locus standi necessário e
a causa da ação para iniciar a ação contra o 1º Réu e que, de qualquer forma, suas reivindicações
não são de forma alguma passíveis de serem atendidas.
3.2 O 2o. Réu.
O 2º Réu também apresentou uma objeção preliminar à ação (documento N°.4). A moção do 2º
Réu também levantou objeções similares às do
o 1º Réu. Ele argumentou ainda que, como a ação é por violação dos direitos humanos, o 2º Réu,
sendo um órgão do 1º Réu, não deve se juntar como parte, pois ações desta natureza só podem
ser instauradas contra um Estado.
Argumentando a moção, o Advogado do 2º Réu alegou que somente os Estados são os Réus
apropriados em ações por violação de direitos humanos perante esta Corte. Ele confiou, interlia,
na decisão desta Corte em ALIMU AKEEM Vs REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA e instou a Corte a
seguir seu pronunciamento anterior nesse caso.
Assim, como a ação foi instaurada contra uma parte errada (neste caso, o 2º Réu), a ação é
incompetente e não pode ser mantida.
Como já mencionado anteriormente, o 2º Réu também questionou a posição do 1º Requerente ao
instaurar esta ação, bem como sua personalidade jurídica para instituir a mesma. O 2º Réu,
portanto, instou a Corte a retirar o nome do 2º Réu da ação.
3.3 O 3º Réu. O 3º Réu também levantou uma objeção preliminar (DOC N° 9) contra o processo
dos Requerentes. As principais tábuas da objeção preliminar são as seguintes;
i. Que a ação é acadêmica e constitui abuso do processo judicial.
ii. Que falta ao 1º Autor o locus standi para trazer este processo em nome das famílias do falecido.
iii. Que o 1º Autor não é uma pessoa jurídica e, não sendo vítima ou parente de uma vítima de
qualquer suposta violação dos direitos humanos, carece de competência para instituir esta ação ;
iv. Que sendo o processo incompetente, a Corte carece de competência para entreter o mesmo.
Ele citou o caso da Nigéria, ONYEBUCHI Vs. INEC (2002) 8 N W L R (PT 769) P. 417 a 45, onde o
abuso do processo judicial foi definido como;
"É um abuso do processo judicial para o Autor litigar novamente sobre uma questão idêntica que
já foi decidida contra ele". No caso da Domer Vs. Gulf Oil (Great Britain) 1975 119 S.J 392, foi
considerado que, quando processos que eram viáveis quando instituídos, em razão de eventos
subseqüentes, tornam-se inevitavelmente condenados ao fracasso, eles podem ser descartados
como sendo um abuso do processo do Tribunal".
O 3º Réu alegou que a ação dos Requerentes constitui um abuso do processo da Corte, porque a
queixa perante a Comissão Nacional de Direitos Humanos, de acordo com a seção 5(a) e (j) da
Comissão Nacional de Direitos Humanos, que exigiu um inquérito público, é a mesma que a
presente ação. Que a Comissão tendo concedido N 10 milhões em relação a cada uma das pessoas
falecidas e N5 milhões de Naira a cada um dos Requerentes nesta ação, despoja a Corte de
jurisdição para fazer qualquer outra sentença sobre o mesmo assunto, uma vez que isso equivale a
uma porção dupla, que a lei reprova. Ele instou a Corte a arquivar a ação por abuso de processo.
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