i.
Nega provimento à objecção à competência jurisdicional em razão
da matéria;
ii.
Declara que é competente para conhecer da Petição;
No que diz respeito à admissibilidade
iii. Nega provimento à excepção prejudicial quanto à admissibilidade
da Petição;
iv. Declara que a Petição é admissível.
No que diz respeito ao fundo da causa
v. Considera que o Estado Demandado não violou o direito dos
Peticionários à não discriminação, assegurado pelo Artigo 2.º da
Carta.
vi. Considera que o Estado Demandado não violou o direito dos
Peticionários à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei
nos termos do Artigo 3.º da Carta.
vii. Considera que o Estado Demandado não violou o direito dos
Peticionários a um processo equitativo nos termos do n.º 1 do Artigo
7.º da Carta.
Por maioria de oito (8) juízes a favor e dois (2) juízes contra,
viii. Conclui que o Estado Demandado violou o direito dos Peticionários
à vida, protegido nos termos do Artigo 4.º da Carta, em relação à
imposição obrigatória da pena de morte;
ix. Conclui que o Estado Demandado violou o direito dos Peticionários
a serem tratados com dignidade protegido nos termos do Artigo 5.º
da Carta, em relação ao método de execução da pena de morte,
ou seja, por enforcamento.
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