Por unanimidade, No que diz respeito à reparação Reparações Pecuniárias x. Nega provimento aos pedidos formulados pelos Peticionários a título de reparação por danos materiais causados. xi. Nega provimento ao pedido formulado pelos Peticionários sobre reparação em nome de vítimas indirectas. xii. Condena o Estado Demandado a pagar a cada um dos Peticionários a quantia de Trezentos Mil (TZS 300.000) Xelins tanzanianos a título de reparação dos danos morais sofridos. xiii. Ordena ao Estado Demandado que pague a quantia estipulada no considerando (ix) supra, isento de impostos no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, sob pena de pagar juros sobre os atrasos calculados com base na taxa de referência aplicável utilizada pelo Banco Central da Tanzânia durante o período de mora até que o montante seja totalmente ressarcido. Reparações não pecuniárias xiv. Nega provimento ao pedido formulado pelos Peticionários para que ordene a sua libertação da cadeia; xv. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas constitucionais e legislativas necessárias, no prazo de seis (6) meses a contar da notificação do presente Acórdão, para assegurar que as disposições do seu Código Penal sejam alteradas e alinhadas com as disposições da Carta, de modo a sanar as violações aqui identificadas; xvi. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas necessárias, no prazo de um (1) ano a contar da notificação do presente Acórdão, para a reapreciação do processo relativo à 45

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