IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 153. Nas suas observações, ambas as Partes solicitaram que o Tribunal condenasse a outra parte pagar as custas. Além disso, os Peticionários solicitaram ao Tribunal que lhes reembolsasse a quantia de Quinhentos Dólares dos Estados Unidos (US$500) para cobrir as despesas relacionadas com os custos de transporte e de material de escritório. *** 154. Em conformidade com o termos do n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento, «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas judiciais». 155. Em relação ao pedido dos Peticionários, o Tribunal observa que estes foram representados pela East Africa Law Society (=EALS+) numa base pro bono ao abrigo do regime de auxílio judiciário do Tribunal. O Tribunal observa que o seu regime de auxílio judiciário cobre as custas e despesas incorridas pela EALS na representação dos Peticionários 156. No caso em apreço, o Tribunal não encontra qualquer razão para desviarse da sua prática estabelecida e, por conseguinte, ordena que cada Parte suporte as suas próprias custas. X. PARTE DISPOSITIVA 157. Pelas razões acima expostas: O TRIBUNAL, Por unanimidade, No que diz respeito à competência 43

Select target paragraph3