imposição
obrigatória
da
pena
de
morte,
mantendo
a
total
discricionariedade do funcionário judicial.
iii. Publicação
146. Nenhuma das partes apresentou quaisquer observações relativamente à
publicação do presente acórdão.
***
147. O Tribunal considera, no entanto, que, por razões já consolidadas na sua
prática e tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço,
a publicação do presente acórdão é necessária. Dado o actual estado do
direito no Estado Demandado, as ameaças à vida e à dignidade associadas
à pena de morte obrigatória e à pena de prisão perpétua sem liberdade
condicional persistem. O Tribunal nota que não recebeu qualquer indicação
de que tenham sido tomadas as medidas necessárias para que a legislação
seja alterada e alinhada com as obrigações internacionais do Estado
Demandado em matéria de direitos humanos. Assim, o Tribunal considera
apropriado ordenar a publicação do presente Acórdão dentro de um período
de três (3) meses a partir da data de notificação.
iv. Implementação e prestação de relatórios
148. Ambas as partes, para além de fazerem um pedido genérico para que o
Tribunal conceda outras medidas que considere necessárias, não fizeram
pedidos específicos relativamente à implementação e à prestação de
relatórios.
***
149. A justificação dada anteriormente em relação à decisão do Tribunal de
ordenar a publicação do acórdão, apesar de as partes não terem
apresentado pedidos expressos, é igualmente aplicável no que respeita à
execução e à prestação de relatórios. Especificamente em relação à
implementação, o Tribunal observa que nos seus acórdãos anteriores que
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