imposição obrigatória da pena de morte, mantendo a total discricionariedade do funcionário judicial. iii. Publicação 146. Nenhuma das partes apresentou quaisquer observações relativamente à publicação do presente acórdão. *** 147. O Tribunal considera, no entanto, que, por razões já consolidadas na sua prática e tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço, a publicação do presente acórdão é necessária. Dado o actual estado do direito no Estado Demandado, as ameaças à vida e à dignidade associadas à pena de morte obrigatória e à pena de prisão perpétua sem liberdade condicional persistem. O Tribunal nota que não recebeu qualquer indicação de que tenham sido tomadas as medidas necessárias para que a legislação seja alterada e alinhada com as obrigações internacionais do Estado Demandado em matéria de direitos humanos. Assim, o Tribunal considera apropriado ordenar a publicação do presente Acórdão dentro de um período de três (3) meses a partir da data de notificação. iv. Implementação e prestação de relatórios 148. Ambas as partes, para além de fazerem um pedido genérico para que o Tribunal conceda outras medidas que considere necessárias, não fizeram pedidos específicos relativamente à implementação e à prestação de relatórios. *** 149. A justificação dada anteriormente em relação à decisão do Tribunal de ordenar a publicação do acórdão, apesar de as partes não terem apresentado pedidos expressos, é igualmente aplicável no que respeita à execução e à prestação de relatórios. Especificamente em relação à implementação, o Tribunal observa que nos seus acórdãos anteriores que 41

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