ii. Danos morais
129. No que diz respeito aos danos morais, os Peticionários alegam que
sofreram «danos, dor e sofrimento, incluindo angústia mental, humilhação
e sentimento de injustiça», pelos quais pretendem ser indemnizados.
Especificamente, salientam que passaram dezoito (18) anos de prisão, bem
como a rutura completa das suas vidas devido ao seu encarceramento. Os
Peticionários também pedem o montante de trinta mil dólares dos Estados
Unidos (30 000 USD) para si próprios e oito mil dólares dos Estados Unidos
(8 000 USD) para cada vítima indirecta como reparação pelos danos morais
sofridos.
*
130. Sem abordar especificamente os pedidos de indemnização por danos
morais dos Peticionários, o Estado Demandado solicitou ao Tribunal que
indeferisse as reivindicações dos Peticionários.
***
131. O Tribunal relembra a sua jurisprudência estabelecida quando considerou
que o dano moral é presumido em casos de violação dos direitos humanos,
e o quantum dos danos a este respeito é avaliado com base na equidade,
tendo em conta as circunstâncias do caso.51 Uma opção que o Tribunal
adoptou neste contexto foi a concessão de um montante fixo.52
132. O Tribunal observa que anteriormente constatou que o Estado Demandado
violou o direito à vida e o direito à dignidade dos Peticionários, em
decorrência dos quais eles sofreram danos morais. Por conseguinte, os
Peticionários têm direito a uma indemnização pelos danos morais sofridos.
51
Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparação), supra, parágrafo 55; Umuhoza c. Ruanda (reparação), supra,
parágrafo 59; Jonas c. Tanzânia, supra, parágrafo 23.
52 Rashidi c. Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 119; Evarist c. Tanzânia (fundo
da causa), supra, parágrafos 84-85; Guehi c. Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo
177.
37