111. Na presente Petição, o Tribunal considera que os Peticionários fazem uma alegação geral sem apresentar qualquer elemento de prova para fundamentar as suas alegações. Consequentemente, o Tribunal considera improcedentes as suas alegações de violação do direito à nãodiscriminação protegido pelo Artigo 2.º da Carta. E. Alegada violação do direito à igual tratamento perante a lei e à igual protecção da lei 112. Na sua Réplica à Contestação do Estado Demandado, os Peticionários formulam um pedido ao Tribunal para que este reconheça que o Estado Demandado «infringiu os seus direitos, tal como consagrados no Artigo 3.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos». Cumpre ressaltar que, apesar da presente alegação genérica, os Peticionários não fundamentam como a conduta do Estado Demandado se configura em violação do seu direito previsto no Artigo 3.º da Carta. * 113. O Estado Demandado refuta a alegação de que tenha violado o direito dos Peticionários nos termos do disposto no Artigo 3.º da Carta. *** 114. O Artigo 3.° da Carta dispõe que: «1. Todo o ser humano goza de direitos iguais perante a lei; 2. Todo o ser humano tem direito à igual protecção da lei.» 115. De forma reiterada, a jurisprudência do Tribunal estabelece que o Peticionário que alega violação do Artigo 3.º deve comprovar, com elementos fácticos e jurídicos, de que forma a conduta do Estado Demandado violou as garantias de igualdade tratamento e de igual 33

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