C. Alegada violação do direito à dignidade 100. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado violou o seu direito à dignidade devido à imposição obrigatória da pena de morte e também devido ao método de execução prescrito no Estado Demandado, que é por enforcamento. 101. O Estado Demandado sustenta que os pedidos dos Peticionários são desprovidos de mérito e deve ser julgados improcedentes. Alega também que não há «provas nem os Peticionários alegam que a sua dignidade tenha sido violada pelo aparelho de Estado durante a investigação, a sua detenção ou a execução da sua sentença». *** 102. O Tribunal observa que o Artigo 4.º da Carta dispõe o seguinte: «Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente ao ser humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. Estão proibidas todas as formas de exploração e de degradação humana, sobretudo de escravidão, comércio de escravos, tortura, punição e tratamento cruel, desumano ou degradante.» 103. O Tribunal faz notar que a questão da execução por enforcamento no Estado Demandado já foi objeto de pronunciamento em ocasião anterior. 40 Dado que não existe qualquer informação que sugira que a situação se tenha alterado no Estado Demandado no que respeita ao ordenamento jurídico, o Tribunal considera que deve simplesmente reiterar as suas conclusões anteriores sobre esta matéria. Tal como anteriormente referido, a execução da pena de morte por enforcamento é «inerentemente Rajabu e Outros c. Tanzânia, ibid, parágrafos 119-120; Henerico c. Tanzânia, ibid, parágrafos 169170; Juma c. Tanzânia, ibid, parágrafos 135-136. 40 30

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