89. O Estado Demandado alega que o Tribunal Superior e o Tribunal de Recurso não violaram as disposições da alínea d) do n.º 6 do Artigo13.º e do Artigo14.º da sua Constituição, na medida em que, de acordo com o n.º 1 do Artigo 107A da Constituição, o Tribunal de Recurso é a autoridade máxima na administração da justiça na sua jurisdição. Além disso, argumenta que a punição para o crime de homicídio está prevista na lei, ao abrigo do Artigo 197.º do Código Penal, e que o Tribunal de Recurso confirmou a constitucionalidade da pena de morte, tal como previsto na sua Constituição. *** 90. O Tribunal observa que o Artigo 4.º da Carta dispõe que: «A pessoa humana é inviolável. Todo ser humano tem direito ao respeito da sua vida e à integridade física e moral da sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado desse direito.» 91. O Tribunal relembra a jurisprudência internacional bem estabelecida em matéria de direitos humanos sobre os critérios a aplicar para avaliar a arbitrariedade de uma sentença de morte,33 ou seja, se a pena de morte está prevista na lei, se a sentença foi proferida por um tribunal competente e se foi seguido um processo equitativo nos procedimentos que conduziram à sentença de morte. 92. No que diz respeito ao primeiro critério, o Tribunal nota que a pena de morte está prevista no Artigo 197.º do Código Penal do Estado Demandado. 34 O critério está, portanto, preenchido no presente caso. 33 Vide International Pen e Outros (em nome de Saro-Wiwa) c. Nigéria, Comunicações N.º 137/94, N.º 139/94, N.º 154/96, N.º 161/97 (2000) AHRLR 212 (ACHPR 1998), parágrafos 1-10 e parágrafo 103; Forum of Conscience c. Sierra Leone, Comunicação N.º 223/98 (2000) 293 (ACHPR 2000), parágrafo 20; Vide o n.º 2 do Artigo 6.º do PIDCP; e Eversley Thompson v. St. Vincent & the Grenadines, Comm. No. 806/1998, U.N. Doc. CCPR/C70IO/806/1998 (2000) (U.N.H.C.R.), 8.2; Vide também Ally Rajabu e Outros c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539, parágrafo 104. 34 «Uma pessoa condenada por homicídio é condenada à pena de morte». 27

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