89. O Estado Demandado alega que o Tribunal Superior e o Tribunal de
Recurso não violaram as disposições da alínea d) do n.º 6 do Artigo13.º e
do Artigo14.º da sua Constituição, na medida em que, de acordo com o n.º
1 do Artigo 107A da Constituição, o Tribunal de Recurso é a autoridade
máxima na administração da justiça na sua jurisdição. Além disso,
argumenta que a punição para o crime de homicídio está prevista na lei, ao
abrigo do Artigo 197.º do Código Penal, e que o Tribunal de Recurso
confirmou a constitucionalidade da pena de morte, tal como previsto na sua
Constituição.
***
90. O Tribunal observa que o Artigo 4.º da Carta dispõe que: «A pessoa humana
é inviolável. Todo ser humano tem direito ao respeito da sua vida e à
integridade física e moral da sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente
privado desse direito.»
91. O Tribunal relembra a jurisprudência internacional bem estabelecida em
matéria de direitos humanos sobre os critérios a aplicar para avaliar a
arbitrariedade de uma sentença de morte,33 ou seja, se a pena de morte
está prevista na lei, se a sentença foi proferida por um tribunal competente
e se foi seguido um processo equitativo nos procedimentos que conduziram
à sentença de morte.
92. No que diz respeito ao primeiro critério, o Tribunal nota que a pena de morte
está prevista no Artigo 197.º do Código Penal do Estado Demandado. 34 O
critério está, portanto, preenchido no presente caso.
33
Vide International Pen e Outros (em nome de Saro-Wiwa) c. Nigéria, Comunicações N.º 137/94, N.º
139/94, N.º 154/96, N.º 161/97 (2000) AHRLR 212 (ACHPR 1998), parágrafos 1-10 e parágrafo 103;
Forum of Conscience c. Sierra Leone, Comunicação N.º 223/98 (2000) 293 (ACHPR 2000), parágrafo
20; Vide o n.º 2 do Artigo 6.º do PIDCP; e Eversley Thompson v. St. Vincent & the Grenadines, Comm.
No. 806/1998, U.N. Doc. CCPR/C70IO/806/1998 (2000) (U.N.H.C.R.), 8.2; Vide também Ally Rajabu e
Outros c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação) (28 de Novembro de 2019) 3
AfCLR 539, parágrafo 104.
34 «Uma pessoa condenada por homicídio é condenada à pena de morte».
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