Peticionários, que foram representados por um advogado, nunca solicitaram ao Tribunal que intimasse e convocasse para interrogatório o autor do relatório post-mortem. Além disso, depreende-se da Petição que os Peticionários não explicam como é que a admissão do relatório post mortem esteve na origem de uma violação do seu direito a um processo equitativo. Por outro lado, o Tribunal constata, mais uma vez com base nos autos, que o relatório post mortem não foi citado pelo Tribunal Superior como base para a condenação dos Peticionários. 86. Assim, o Tribunal considera que as alegações dos Peticionários relativas à admissão do relatório post-mortem não têm fundamento. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a alegação e considera que o Estado Demandado não violou os direitos garantidos nos termos do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. 87. Com base no exposto, o Tribunal declara infundadas todas as alegações dos Peticionários que versam sobre a presumível violação do direito a um processo equitativo, estipulado no nº 1 do Artigo 7.º da Carta, por não se verificarem os seus pressupostos legais de procedência. B. Alegada violação do direito à vida 88. Os Peticionários alegam que o regime de pena capital do Estado Demandado violou o seu direito à vida, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Alegam também que o Estado Demandado violou a alínea d) do n.º 6 do Artigo13.º e o Artigo14.º da sua Constituição em virtude do regime de pena capital. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado violou o seu direito à vida, tal como garantido nos termos do Artigo 4.º da Carta. * convocar e interrogar ou disponibilizar para interrogatório a pessoa que elaborou o relatório; e o tribunal deve informar o arguido do seu direito de requerer que a pessoa que elaborou o relatório seja convocada em conformidade com o disposto nos termos da presente alínea». 26

Select target paragraph3