39. Os Peticionários alegam que esgotaram todas as vias internas de recurso,
ao apresentarem um recurso ao Tribunal de Recurso. Alegam também, sem
apresentar qualquer prova, que apresentaram um pedido de revisão do
acórdão do Tribunal de Recurso, mas que não foi proferida qualquer
decisão a esse respeito.
***
40. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas
disposições são reafirmadas na alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir
o requisito de esgotamento das vias internas de recurso, a menos que seja
manifesto
para
o
Tribunal
que
tais
recursos
se
afiguram
desnecessariamente prolongados.12 O acto normativo de esgotamento das
vias internas de recurso é primordial e visa proporcionar aos Estados a
oportunidade de lidar com violações dos direitos humanos no âmbito da
sua jurisdição antes de um organismo internacional de direitos humanos
ser chamado a determinar a responsabilidade do Estado pelas mesmas. 13
41. No caso vertente, o Tribunal observa que o recurso dos Peticionários
perante o Tribunal de Recurso, o supremo órgão jurisdicional do Estado
Demandado, foi determinado quando o Tribunal de Recurso proferiu o seu
acórdão a 20 de Fevereiro de 2015. Embora o Peticionário alegue que
apresentou um pedido de reapreciação dessa decisão, o processo de
recurso através do qual o Tribunal de Recurso confirmou a condenação e
a sentença é o último recurso judicial ordinário acessível ao Peticionário no
Estado Demandado. Como o Tribunal já decidiu anteriormente, o
procedimento de revisão, bem como o procedimento de petição
constitucional, tal como enquadrados no ordenamento jurídico do Estado
12
Peter Joseph Chacha c. a República Unida da Tanzânia (admissibilidade) (28 de Março de 2014) 1
AfCLR 398, parágrafos 142-144; Almas Mohamed Muwinda & Outros c. a República Unida Tanzânia,
TAfDHP, Petição N.º 030/2017, Acórdão de 24 de Março de 2022 (fundo da causa e reparação),
parágrafo 43.
13 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. a República do Quénia (fundo da causa)
(26 de Maio de 2017), 2 AfCLR 9, parágrafos 93-94.
13