Estado Demandado. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que tem
competência em razão do território.
31. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem
competência para conhecer da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
32. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal
delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no
Artigo 56.º da Carta.»
33. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede
ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º
da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento.»11
34. O Tribunal observa que o n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, cujo teor
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
a.
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b.
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
c.
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União
Africana;
d.
Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por
meios de comunicação de massas;
e.
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto
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Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
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