exercer a primeira instância, nem a de instância recurso em relação a questões que recaem no âmbito da competência jurisdicional dos tribunais internos. Para fundamentar as suas alegações, o Estado Demandado cita a decisão do Tribunal no processo Ernest Francis Mtingwi c. a República do Malawi. 21. Quanto às alegações relativas à violação do n.º 1 do Artigo 13.º da Constituição, o Estado Demandado alega que este Tribunal não tem competência para determinar sobre as suas acções ou omissões, uma vez que o tribunal competente ao qual é conferida essa competência é o Tribunal Superior da Tanzânia, conforme previsto no n.º 3 do Artigo 30.º da Constituição e do Artigo 4.º e n.º 1 Artigo 9.º da Lei sobre a Aplicação dos Direitos e Deveres Fundamentais. O Estado Demandado pede que o Tribunal negue provimento ao requerimento dos Peticionários relativo a reparações. *** 22. O Tribunal relembra que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, a competência do Tribunal é extensiva a «todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.»4 23. O Tribunal observa que a objeção do Estado Demandado se articula em torno de dois argumentos: primeiro, que o Tribunal não pode exercer a função de um tribunal de primeira instância e, segundo, que o Tribunal não está obrigado a exercer a função de uma instância de recurso. Cada um destes argumentos será agora analisado. 4 Vide, Kalebi Elisamehe c. a República Unida da Tanzânia (Acórdão) (26 de Junho de 2020) 4 AFCLR 265, parágrafo 18; Gozbert Henrico c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de 2022 (fundo da causa e reparação) parágrafos 38-40. 8

Select target paragraph3