exercer a primeira instância, nem a de instância recurso em relação a
questões que recaem no âmbito da competência jurisdicional dos tribunais
internos. Para fundamentar as suas alegações, o Estado Demandado cita
a decisão do Tribunal no processo Ernest Francis Mtingwi c. a República
do Malawi.
21. Quanto às alegações relativas à violação do n.º 1 do Artigo 13.º da
Constituição, o Estado Demandado alega que este Tribunal não tem
competência para determinar sobre as suas acções ou omissões, uma vez
que o tribunal competente ao qual é conferida essa competência é o
Tribunal Superior da Tanzânia, conforme previsto no n.º 3 do Artigo 30.º da
Constituição e do Artigo 4.º e n.º 1 Artigo 9.º da Lei sobre a Aplicação dos
Direitos e Deveres Fundamentais. O Estado Demandado pede que o
Tribunal negue provimento ao requerimento dos Peticionários relativo a
reparações.
***
22. O Tribunal relembra que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, a
competência do Tribunal é extensiva a «todos os processos e litígios que
lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta,
do presente Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de
direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.»4
23. O Tribunal observa que a objeção do Estado Demandado se articula em
torno de dois argumentos: primeiro, que o Tribunal não pode exercer a
função de um tribunal de primeira instância e, segundo, que o Tribunal não
está obrigado a exercer a função de uma instância de recurso. Cada um
destes argumentos será agora analisado.
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Vide, Kalebi Elisamehe c. a República Unida da Tanzânia (Acórdão) (26 de Junho de 2020) 4 AFCLR
265, parágrafo 18; Gozbert Henrico c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 056/2016,
Acórdão de 10 de Janeiro de 2022 (fundo da causa e reparação) parágrafos 38-40.
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