Admissibilidade da Lei
9. O nº 2 do artigo 55º da Carta tem a seguinte redação. As comunicações serão examinadas
pela Comissão se a maioria dos seus membros assim o decidir.
10. Este poder da Comissão de considerar as comunicações inclui, naturalmente, o menor
poder de recusar ouvi-las.
11. As alegações apresentadas pelo Sr. Vitine em 1993 foram apresentadas separadamente
à Comissão e registadas como comunicação 106/93.As informações contidas na presente
comunicação não fornecem elementos de prova de violações prima facie da Carta Africana.
Por este motivo, a Comissão declarou a comunicação inadmissível.
12. O nº 3 do artigo 56º da Carta tem a seguinte redação. As comunicações relativas aos
direitos humanos e dos povos referidos no artigo 55º, recebidas pela Comissão, devem ser
consideradas se não forem redigidas em linguagem depreciativa ou insultuosa dirigida
contra o Estado em causa e as suas instituições ou contra a Organização da Unidade
Africana.
13. As alegações apresentadas pela Ligue Camerounaise são de uma série de violações
graves e maciças da Carta. A comunicação contém expressões como: Paul Biya tem de
responder a crimes contra a humanidade", "30 anos de regime neocolonial criminoso
encarnado pela dupla Ahidjo/Biya", "regime de torturadores" e "barbáries governamentais".
Isto é linguagem insultuosa.
14. Para além dos requisitos formais, a Comissão tem um precedente claro de que as
comunicações devem conter um certo grau de especificidade, o que permitirá à Comissão
tomar medidas significativas. (Ver decisão da Comissão sobre a Comunicação 104/93, 109 126/94 [sic] Centro para a Independência dos Juízes e Advogados/Argélia et al.)
Por estas razões, a Comissão declara a comunicação inadmissível.
Tomada na 21ª Sessão Ordinária, Nouakchott, Mauritânia, Abril de 1997.