e o seu direito a sair e a regressar ao seu país, garantidos pelos artigos 12º (1) e (2) da Carta, que afirmam: 1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de circulação e de permanência dentro das fronteiras de um Estado, desde que respeite a lei. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu país. Este direito só pode estar sujeito às restrições previstas na lei para a proteção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde pública ou dos bons costumes. 31. Apesar dos convites ao Governo da Nigéria para responder às alegações da presente Participação-queixa, a Comissão não recebeu nenhuma. A Comissão é, por conseguinte, obrigada a concluir a queixa sobre os factos na sua posse, que são as alegações do Queixoso. Decisão Pelas razões acima expostas, a Comissão Tem uma violação dos artigos 5, 6, 7(1) (c) e 12 (1) e (2) da Carta. Kigali, Ruanda, 15 de Novembro de 1999.

Select target paragraph3