138. Verificando que não há nada na presente petição que justifique uma derrogação da disposição acima referida, o Tribunal decide que cada parte suportará as suas próprias custas judiciais. X. DA PARTE DISPOSITIVA 139. Pelas razões acima expostas: O TRIBUNAL, Por unanimidade, Quanto à competência i. Nega provimento à excepção prejudicial à competência material; ii. Declara que é competente para conhecer da causa; No que respeita à admissibilidade Por maioria de nove juízes (9) a favor e um juiz (1) contra, iii. Confirma a objecção à admissibilidade com base no facto de a petição não ter sido apresentada dentro de um prazo razoável em relação ao Primeiro Peticionário; iv. Declara que a Petição é inadmissível relativamente ao Primeiro Peticionário; Por unanimidade, v. Julga improcedente a excepção prejudicial relativa à admissibilidade com base no facto de a Petição não ter sido apresentada dentro de um prazo razoável relativamente ao Segundo Peticionário; 37

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