incluindo o n.º 1 do artigo 15.º do PIDCP, n.º 3 do artigo 17.º da ACRWC, e o n.º 1.º do artigo 40.º da CDC. ii. Medidas de restituição 132. À luz das conclusões acima referidas, os castigos corporais como medida correctiva não devem continuar a ser aplicados ao Segundo Peticionário. 133. O Tribunal observa, contudo, que, como já mencionado, o Segundo Peticionário está encarcerado há mais de duas décadas até a data deste acórdão, de modo que a restituição não pode ser considerada como uma medida de reparação No caso em apreço, este Tribunal considera que o prejuízo sofrido, agravado pelo tempo já indevidamente passado em prisão preventiva, constitui uma circunstância imperiosa que torna mais adequado ordenar a libertação do Segundo Peticionário a título de indemnização. 134. Por conseguinte, o Tribunal ordena ao Estado Demandado a libertar o Segundo Peticionário imediatamente. IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 135. Na presente Petição, o Peticionário não apresentou quaisquer argumentos relacionados às custas judiciais. 136. O Estado Demandado pleiteia que o Peticionário suporte as custas judiciais decorrentes da Petição. *** 137. O Tribunal observa que o n.º 2 do artigo 32.º do seu Regulamento estipula que “salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas judiciais, se for o caso.” 36

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