A. Reparações Pecuniárias i. Danos materiais 115. O Tribunal recorda que, para conceder reparações por danos materiais, deve existir um nexo de causalidade entre a violação estabelecida pelo Tribunal e o dano causado, bem como uma especificação da natureza do dano e a respectiva prova.44 116. Na presente Petição, o Segundo Peticionário alega que, na altura da detenção, era um agricultor que cultivava uma variedade de culturas e conseguia obter um rendimento de aproximadamente seiscentos e cinquenta mil xelins tanzanianos (TZS 650.000) por ano. Alega ainda que, no momento da sua detenção, deixou bens, incluindo trezentos (300) quilogramas de feijão avaliados em cento e vinte mil xelins (TZS 120 000); uma bicicleta avaliada em sessenta e dois mil xelins tanzanianos (TZS 62 000); um rádio avaliado em quarenta mil xelins tanzanianos (TZS 40 000) e dinheiro no valor de seiscentos e setenta e três mil xelins tanzanianos (TZS 673 000). O Segundo Peticionário pleiteia ainda que o Tribunal ordene ao Demandado que lhe pague uma indemnização no valor de Treze Milhões e Vinte e Dois Mil Xelins tanzanianos (TZS 13.022.000), incluindo o valor das propriedades que perdeu aquando da sua detenção. 117. O Estado Demandado não responde especificamente às alegações do Segundo Peticionário, mas pleiteia, de forma geral, que não lhe sejam concedidas reparações. *** 118. Relativamente às alegações do Segundo Peticionário, o Tribunal observa que, para a indemnização de qualquer dano material resultante da violação 44 Kijiji Isiaga c. República da Tanzânia, TADHP, Petição N.º 011/2015, Acórdão de 25 de Junho de 2021 (reparações), § 20. 32

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