A. Reparações Pecuniárias
i.
Danos materiais
115. O Tribunal recorda que, para conceder reparações por danos materiais,
deve existir um nexo de causalidade entre a violação estabelecida pelo
Tribunal e o dano causado, bem como uma especificação da natureza do
dano e a respectiva prova.44
116. Na presente Petição, o Segundo Peticionário alega que, na altura da
detenção, era um agricultor que cultivava uma variedade de culturas e
conseguia obter um rendimento de aproximadamente seiscentos e
cinquenta mil xelins tanzanianos (TZS 650.000) por ano. Alega ainda que,
no momento da sua detenção, deixou bens, incluindo trezentos (300)
quilogramas de feijão avaliados em cento e vinte mil xelins (TZS 120 000);
uma bicicleta avaliada em sessenta e dois mil xelins tanzanianos (TZS 62
000); um rádio avaliado em quarenta mil xelins tanzanianos (TZS 40 000)
e dinheiro no valor de seiscentos e setenta e três mil xelins tanzanianos
(TZS 673 000). O Segundo Peticionário pleiteia ainda que o Tribunal ordene
ao Demandado que lhe pague uma indemnização no valor de Treze
Milhões e Vinte e Dois Mil Xelins tanzanianos (TZS 13.022.000), incluindo
o valor das propriedades que perdeu aquando da sua detenção.
117. O Estado Demandado não responde especificamente às alegações do
Segundo Peticionário, mas pleiteia, de forma geral, que não lhe sejam
concedidas reparações.
***
118. Relativamente às alegações do Segundo Peticionário, o Tribunal observa
que, para a indemnização de qualquer dano material resultante da violação
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Kijiji Isiaga c. República da Tanzânia, TADHP, Petição N.º 011/2015, Acórdão de 25 de Junho de
2021 (reparações), § 20.
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