111. O Estado Demandado pleiteia que não sejam concedidas indemnizações
ao Segundo Peticionário.
***
112. O Tribunal relembra que o n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo dispõe o
seguinte:
Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos humanos ou
dos povos, decretará medidas apropriadas para o ressarcimento da
violação, incluindo o pagamento de justa compensação ou de
indemnização.
113. O Tribunal considera que tal como tem determinado de forma consistente,
para a concessão de indemnização, o Estado Demandado deve, primeiro,
ser internacionalmente responsável pelo acto ilícito e deve ser estabelecida
a causalidade entre pelo acto ilícito e o alegado dano.42 Ademais, e quando
concedida, a indemnização deve cobrir a totalidade dos danos sofridos; e
cabe ao Peticionário o ónus de provar as alegações feitas. 43
114. No caso em apreço, o Tribunal determinou que o Estado Demandado violou
o direito de defesa do Segundo Peticionário, nos termos da alínea c), n.º 1
do artigo 7.º da Carta, lido em conjunto com a alínea d), n.º 3 do artigo 14.º
do PIDCP, ao não lhe conceder assistência jurídica gratuita durante o seu
julgamento e recurso nos tribunais nacionais. O Tribunal constatou ainda a
violação do n.º 1 do artigo 15.º do PIDCP, bem como do n.º 3 do artigo 17.º
da ACRWC, em conjugação com o n.º 1 do artigo 40.º da CDC. O Tribunal
procederá, portanto, à análise das reparações em conformidade
XYZ c. República do Benin (acórdão) (27 de Novembro de 2020) 4 AfCLR 49, § 158, e Sébastien
Germain Ajavonc. República do Benin (reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 196, § 17.
43 Juma c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, § 141; Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso
(reparações) (5 de Junho de 2015) 1 AfCLR 258, §§ 20-31; e Reverendo Christopher R. Mtikila c.
República Unida da Tanzânia (reparações) (13 de Junho de 2014) 1 AfCLR 72, §§ 27-29.
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