O objectivo essencial do tratamento da criança durante o processo é, mesmo se for declarada culpada de ter transgredido a lei penal, a sua correção, sua reintegração no seio da família e a sua reabilitação social. 105. O Tribunal observa igualmente que, nos termos do n.º 1 artigo 40.º, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC):39 Os Estados Partes reconhecem à criança suspeita, acusada ou que se reconheceu ter infringido a lei penal o direito a um tratamento capaz de favorecer o seu sentido de dignidade e valor, reforçar o seu respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais de terceiros e que tenha em conta a sua idade e a necessidade de facilitar a sua reintegração social e o assumir de um papel construtivo no seio da sociedade. 106. No que se refere especificamente à severidade das penas em função da idade do infractor, o Tribunal considera relevante mencionar a decisão do TEDH no caso Singh c. Reino Unido. Neste caso, o Tribunal considerou que embora uma pena de detenção indeterminada para um jovem condenado, que pode ser tão longa quanto a sua vida, só possa ser justificada pela necessidade de proteger o público, o facto de não levar em consideração as mudanças que ocorrem à medida que uma criança desenvolve significa que essa criança pode perder a sua liberdade pelo resto da vida.40 107. Este Tribunal considera que, embora tanto a CDC como a ACRWC não prevejam explicitamente a idade para a imposição da pena de prisão perpétua a crianças infractores, ao prever a reintegração, a correcção e a assunção de um papel construtivo na sociedade, torna-se claro que a imposição de uma pena de prisão perpétua é contrária aos objectivos destes instrumentos. Por conseguinte, se um menor delinquente for encarcerada para toda a vida, não poderá ser reintegrada nem assumir um papel construtivo na sociedade. Esta interpretação só está em 39 40 Ratificado pelo Estado Demandado no dia 10 de Junho de 1991. Singh c. o Reino Unido (Petição n.º 23389/94), Acórdão (21 de Fevereiro de 1996), parágrafo 61. 29

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