Tribunal considera igualmente que a aplicação da pena mais severa constitui uma violação do n.º 1 do artigo 15.º do PIDCP, tendo em conta a regra geral sobre a resolução de conflitos entre sucessivos códigos penais. 101. Ademais, o Tribunal recorda a sua jurisprudência segundo a qual os castigos corporais constituem uma violação do direito à dignidade nos termos do artigo 5.º da Carta.37 Assim sendo, o castigo corporal aplicado pelo Estado Demandado como uma sentença branda em substituição da prisão perpétua não é compatível com a Carta. 102. O Tribunal, por conseguinte, considera que o Estado Demandado violou o n.º 1 do artigo 15.º do PIDCP, no que respeita à imposição da pena de prisão perpétua, ao não impor uma pena mais leve, tal como previsto na lei emendada. Além disso, o Estado Demandado violou o artigo 5.º da Carta por ter introduzido o castigo corporal, que é intrinsecamente desumano e degradante, como uma pena alternativa à prisão perpétua para infractores menores de 18 anos. ii. Sobre a correcção da sentença do Segundo Peticionário tendo em conta a sua idade 103. O Tribunal considera que, embora não seja expressamente invocado na presente Petição, o factor idade também deve ser tido em conta ao considerar a correcção da sentença do Segundo Peticionário. 104. A este respeito, o Tribunal toma nota do n.º 3 do artigo 17.º da Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança (ACRWC),38 que estabelece que: 37 Yassin Rashid Maige c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição N.º 018/2017, Acórdão de 5 de Setembro de 2023 (mérito e reparações)§ 136-143. Vide também, Doebbler c. Sudão, Comunicação n.º 236/2000, 2003 AHRLR 153 (CADHP 2003), § 42. 38 Ratificado pelo Estado Demandado no dia 16 de Março de 2003. 28

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