do qual o Estado Demandado é parte, faz. O n.º 1 do artigo 15.º do PIDCP prevê a aplicação retroactiva de penas brandas, pelo que a determinação desta alegação será feita à luz do n.º 1 do artigo 15.º do PIDCP. 91. A questão a determinar neste caso é se a condenação do Segundo Peticionário a prisão perpétua pelo crime de violação colectiva foi uma pena ilegal, dado que ele tinha 16 anos de idade na altura da prática do crime e que, após a prática do crime e antes de o Tribunal de Recurso ter confirmado a pena, o Código Penal do Estado Demandado foi emendado para introduzir uma pena mais branda para os infractores menores de 18 anos e condenados por violação colectiva. 92. O Tribunal nota que o n.º 2 do artigo 131.º A do Código Penal do Estado Demandado previa a prisão perpétua em casos de violação colectiva; enquanto o n.º 3 do artigo 131.º A do mesmo Código, recentemente promulgado, substitui a pena de prisão perpétua pela de castigo corporal, nomeadamente golpes com vara, para infractores menores de 18 anos na altura da prática do crime. Além disso, o artigo 73.º da Lei de Interpretação das Leis do Estado Demandado prevê que a substituição da pena acima referida não se aplica retroactivamente aos infractores.34 93. Resulta dos autos que o Segundo Peticionário tinha 16 anos de idade quando o crime foi cometido; e foi condenado por violação e sentenciado a 30 anos de prisão pelo Tribunal Distrital a 30 de Novembro de 2000. No entanto, a alegação do Segundo Peticionário diz respeito à sua condenação a prisão perpétua, que ocorreu quando o Tribunal Superior, a 18 de Maio de 2006, alterou a sua condenação de violação para violação colectiva. Secção 73, Lei de Interpretação das Leis [Cap.1 R.E. 2002], “Quando um acto constitui uma infração e a pena para essa infração é alterada entre o momento da prática dessa infração e a condenação, o infrator deve, salvo intenção contrária, ser responsável pela pena prescrita no momento da prática dessa infração.” 34 25

Select target paragraph3