do qual o Estado Demandado é parte, faz. O n.º 1 do artigo 15.º do PIDCP
prevê a aplicação retroactiva de penas brandas, pelo que a determinação
desta alegação será feita à luz do n.º 1 do artigo 15.º do PIDCP.
91. A questão a determinar neste caso é se a condenação do Segundo
Peticionário a prisão perpétua pelo crime de violação colectiva foi uma pena
ilegal, dado que ele tinha 16 anos de idade na altura da prática do crime e
que, após a prática do crime e antes de o Tribunal de Recurso ter
confirmado a pena, o Código Penal do Estado Demandado foi emendado
para introduzir uma pena mais branda para os infractores menores de 18
anos e condenados por violação colectiva.
92. O Tribunal nota que o n.º 2 do artigo 131.º A do Código Penal do Estado
Demandado previa a prisão perpétua em casos de violação colectiva;
enquanto o n.º 3 do artigo 131.º A do mesmo Código, recentemente
promulgado, substitui a pena de prisão perpétua pela de castigo corporal,
nomeadamente golpes com vara, para infractores menores de 18 anos na
altura da prática do crime. Além disso, o artigo 73.º da Lei de Interpretação
das Leis do Estado Demandado prevê que a substituição da pena acima
referida não se aplica retroactivamente aos infractores.34
93. Resulta dos autos que o Segundo Peticionário tinha 16 anos de idade
quando o crime foi cometido; e foi condenado por violação e sentenciado a
30 anos de prisão pelo Tribunal Distrital a 30 de Novembro de 2000. No
entanto, a alegação do Segundo Peticionário diz respeito à sua
condenação a prisão perpétua, que ocorreu quando o Tribunal Superior, a
18 de Maio de 2006, alterou a sua condenação de violação para violação
colectiva.
Secção 73, Lei de Interpretação das Leis [Cap.1 R.E. 2002], “Quando um acto constitui uma infração
e a pena para essa infração é alterada entre o momento da prática dessa infração e a condenação, o
infrator deve, salvo intenção contrária, ser responsável pela pena prescrita no momento da prática
dessa infração.”
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