B. Alegação relativa à sentença do Segundo Peticionário
86. O Segundo Peticionário alega que o Estado Demandado violou o n.º 2 do
artigo 7.º da Carta quando lhe aplicou a sentença de prisão perpétua pelo
crime de violação colectiva, contrariamente ao n.º 1 e n.º 2 do Artigo 131 A
do Código Penal. O Peticionário alega que tinha apenas 16 anos de idade
no momento da prática da infração, pelo que a sentença legal deveria ter
sido um castigo corporal nos termos do n.º 3 do artigo 131 A do Código
Penal e não uma pena de prisão perpétua.
87. O Estado Demandado não apresentou quaisquer observações em relação
a estas alegações.
***
88. O Tribunal observa que as duas questões seguintes decorrem das
alegações do Peticionário à luz dos processos nos tribunais nacionais: Em
primeiro lugar, (i) se as novas disposições do Código Penal deveriam ter
sido aplicadas ao Peticionário retroactivamente; e, em segundo lugar, (ii)
se a sua idade no momento em que a infração foi cometida deveria ter sido
considerada na sua condenação.
i.
Quanto a aplicação retroactiva da nova lei ao Peticionário
89. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 7.º da Carta dispõe que:
Nenhum ser humano pode ser condenado por um acto ou omissão
que não constituiu um crime punível por lei, na data em que o crime
foi cometido. Nenhuma sanção pode ser infligida por um crime para o
qual não há disposição legal na data em que o mesmo foi cometido. O
castigo é pessoal e é aplicado unicamente ao infractor.
90. O Tribunal observa que, embora o n.º 2 do artigo 7.º da Carta não faça
menção explícita sobre a aplicação retroactiva de penas brandas, o PIDCP,
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