enfrentam acusações graves, que acarretam penas pesadas, se aplica tanto à fase de julgamento como de recurso.33 83. O Tribunal confirma partir das informações constantes dos autos processuais, que o Segundo Peticionário não teve acesso a assistência jurídica gratuita ao longo dos processos nos tribunais nacionais. O Tribunal observa ainda que o Estado Demandado não contestou o facto de Segundo Peticionário não ter recebido assistência jurídica, apesar de ser indigente e ter sido acusado de um crime grave. O Tribunal nota, neste contexto, o argumento do Estado Demandado de que a assistência jurídica não é obrigatória e o Peticionário não sofreu qualquer desvantagem ao conduzir a sua própria defesa. 84. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Segundo Peticionário é indigente e enfrentou uma acusação grave de violação colectiva que acarreta uma sentença de prisão perpétua, mas não foi informado do seu direito à assistência jurídica. O Tribunal é de opinião que, dadas as suas circunstâncias, o interesse da justiça exigia que o Segundo Peticionário tivesse recebido assistência jurídica gratuita durante o seu julgamento e os recursos. 85. Em virtude do que precede, o Tribunal considera, portanto, que o Estado Demandado violou o direito do Segundo Peticionário á defesa, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, lido em conjunto com a alínea d) do n.º 3 do artigo 14.º do PIDCP, por não ter concedido aos Peticionários assistência jurídica gratuita durante os processos perante os tribunais nacionais. 33 Thomas c. Tanzânia (méritos), § 124; Chacha Wambura e Mang'azi Mkama c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petições Consolidadas n.º 011/2016 e 012/2016, Acórdão de 5 de Setembro de 2023 (acórdão), § 101 e Wilfred Onyango Nganyi e 9 Outros c. República Unida da Tanzânia (méritos) (18 de Março de 2016) 1 AfCLR 507, § 183. 23

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