enfrentam acusações graves, que acarretam penas pesadas, se aplica
tanto à fase de julgamento como de recurso.33
83. O Tribunal confirma partir das informações constantes dos autos
processuais, que o Segundo Peticionário não teve acesso a assistência
jurídica gratuita ao longo dos processos nos tribunais nacionais. O Tribunal
observa ainda que o Estado Demandado não contestou o facto de Segundo
Peticionário não ter recebido assistência jurídica, apesar de ser indigente e
ter sido acusado de um crime grave. O Tribunal nota, neste contexto, o
argumento do Estado Demandado de que a assistência jurídica não é
obrigatória e o Peticionário não sofreu qualquer desvantagem ao conduzir
a sua própria defesa.
84. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Segundo Peticionário é
indigente e enfrentou uma acusação grave de violação colectiva que
acarreta uma sentença de prisão perpétua, mas não foi informado do seu
direito à assistência jurídica. O Tribunal é de opinião que, dadas as suas
circunstâncias, o interesse da justiça exigia que o Segundo Peticionário
tivesse recebido assistência jurídica gratuita durante o seu julgamento e os
recursos.
85. Em virtude do que precede, o Tribunal considera, portanto, que o Estado
Demandado violou o direito do Segundo Peticionário á defesa, nos termos
da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, lido em conjunto com a alínea
d) do n.º 3 do artigo 14.º do PIDCP, por não ter concedido aos Peticionários
assistência jurídica gratuita durante os processos perante os tribunais
nacionais.
33
Thomas c. Tanzânia (méritos), § 124; Chacha Wambura e Mang'azi Mkama c. República Unida da
Tanzânia, ACtHPR, Petições Consolidadas n.º 011/2016 e 012/2016, Acórdão de 5 de Setembro de
2023 (acórdão), § 101 e Wilfred Onyango Nganyi e 9 Outros c. República Unida da Tanzânia (méritos)
(18 de Março de 2016) 1 AfCLR 507, § 183.
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