traição, homicídio involuntário e assassinato, o que não é o caso do
Peticionário. Afirma que, para todas as outras infracções, a assistência
jurídica é concedida a pedido do arguido; e se o Peticionário necessitasse
de representação jurídica, deveria tê-la solicitado ao Estado ou às ONGs
que prestam assistência jurídica a quem necessite de assistência jurídica.
79. O Estado Demandado argumenta que, em qualquer caso, a alegada falta
de representação legal, por si só, não prejudicou o processo e o
julgamento.
***
80. O Tribunal observa que a alínea c) do n.º 1, do artigo 7.º da Carta, prevê
que o direito de ter a sua causa conhecida contempla “o direito à defesa,
incluindo o direito de ser defendido por um advogado da [sua] escolha”.
81. O Tribunal interpretou a alínea c), n.º 1 do Artigo 7.º da Carta à luz do n.º
3, alínea d), do artigo14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos (PIDCP),30 e determinou que o direito à defesa inclui o direito à
assistência jurídica gratuita.31
82. O Tribunal determinou na sua jurisprudência que, quando os arguidos são
acusados de infrações graves que acarretam penas pesadas e são
indigentes, devem ter acesso à assistência jurídica gratuita como um
direito, quer os arguidos a solicitem ou não.32 O Tribunal considerou
também no caso Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia, que a
obrigação de prestar assistência jurídica gratuita a pessoas indigentes que
30
O Estado Demandado tornou-se Estado Parte no PIDCP a 11 de Junho de 1976.
Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218, § 72;
Augustine c. Tanzânia (acórdão), supra, § 73 e Thomas c. Tanzânia (méritos), supra, § 114.
32 Minani Evarist c. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (21 de Setembro de 2018) 2
AfCLR 402, § 68; Diocles William c. República Unida da Tanzânia (méritos) (21 de Setembro de 2018)
2 AfCLR 426, § 85 e Onyachi e Njoka c. Tanzânia (mérito), supra, § 104.
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