traição, homicídio involuntário e assassinato, o que não é o caso do Peticionário. Afirma que, para todas as outras infracções, a assistência jurídica é concedida a pedido do arguido; e se o Peticionário necessitasse de representação jurídica, deveria tê-la solicitado ao Estado ou às ONGs que prestam assistência jurídica a quem necessite de assistência jurídica. 79. O Estado Demandado argumenta que, em qualquer caso, a alegada falta de representação legal, por si só, não prejudicou o processo e o julgamento. *** 80. O Tribunal observa que a alínea c) do n.º 1, do artigo 7.º da Carta, prevê que o direito de ter a sua causa conhecida contempla “o direito à defesa, incluindo o direito de ser defendido por um advogado da [sua] escolha”. 81. O Tribunal interpretou a alínea c), n.º 1 do Artigo 7.º da Carta à luz do n.º 3, alínea d), do artigo14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP),30 e determinou que o direito à defesa inclui o direito à assistência jurídica gratuita.31 82. O Tribunal determinou na sua jurisprudência que, quando os arguidos são acusados de infrações graves que acarretam penas pesadas e são indigentes, devem ter acesso à assistência jurídica gratuita como um direito, quer os arguidos a solicitem ou não.32 O Tribunal considerou também no caso Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia, que a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita a pessoas indigentes que 30 O Estado Demandado tornou-se Estado Parte no PIDCP a 11 de Junho de 1976. Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218, § 72; Augustine c. Tanzânia (acórdão), supra, § 73 e Thomas c. Tanzânia (méritos), supra, § 114. 32 Minani Evarist c. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 402, § 68; Diocles William c. República Unida da Tanzânia (méritos) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 426, § 85 e Onyachi e Njoka c. Tanzânia (mérito), supra, § 104. 31 22

Select target paragraph3