relativamente ao segundo Peticionário, pelo que, declara a Petição
admissível.
VII. DO MÉRITO
74. Tendo em conta a sua conclusão acima sobre a admissibilidade da Petição,
o Tribunal apenas examinará as alegações do Segundo Peticionário quanto
ao mérito.
75. O Segundo Peticionário alega a violação dos seus direitos de defesa
previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 7º da Carta e n.º 2 do artigo 10.º do
Protocolo. Alega também a violação do n.º 2 do artigo 7.º, da Carta,
relativamente à imposição de uma pena de prisão perpétua. O Tribunal
examinará essas alegações, uma de cada vez.
A. Alegada violação do direito à defesa
76. O Segundo Peticionário alega que o seu direito de defesa foi violado devido
ao facto de o Estado Demandado não lhe ter proporcionado representação
legal. O Peticionário alega que, ao não lhe proporcionar representação
legal, o Estado Demandado violou os seus direitos fundamentais nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7 da Carta e do n.º 2 do artigo 10.º do
Protocolo.
77. O Estado Demandado contesta as alegações afirmando que o facto de o
Peticionário não ter tido representação legal não implica que tenha sido
privado do direito de defesa. De acordo com o Estado Demandado, foi
concedido ao Peticionário o direito de se defender e não lhe foi negado o
direito de ser representado por um advogado da sua escolha.
78. O Estado Demandado alega que a representação legal gratuita no seu
sistema judicial é obrigatória apenas para infracções específicas, incluindo
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