68. Os autos demonstram que os Peticionários estão claramente identificados por nome, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2, do Artigo 50.º do Regulamento. 69. O Tribunal observa igualmente que as reivindicações dos Peticionários visam proteger os seus direitos garantidos pela Carta, em conformidade com um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como consta da alínea h) do seu artigo 3.º, que é a promoção e defesa dos direitos humanos. Além disso, a Petição não contém qualquer reivindicação ou pleito que seja incompatível com as disposições do referido Acto. Assim sendo, o Tribunal considera que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta e cumpre os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2, do Artigo 50.º do Regulamento. 70. A linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado Demandado ou às suas instituições em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do Artigo 50.º do Regulamento. 71. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através dos meios de comunicação social, mas sim em autos processuais dos tribunais municipais do Estado Demandado, em conformidade com a alínea d) do o n.º 2, do Artigo 50.º do Regulamento. 72. Acresce-se que, a Petição não suscita qualquer problema ou questões previamente resolvidas pelas partes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Africana em conformidade com a alínea g), n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento do Tribunal. 73. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Petição satisfaz todos os critérios de admissibilidade nos termos do artigo 56.° da Carta em conjugação com o n.º 2 do artigo 50.° do Regulamento do Tribunal 20

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