quando a primeira Petição proveniente da prisão onde estavam detidos foi
apresentada, no caso Abdallah Sospeter Mabomba e Outros c. República
Unida da Tanzânia.
60. O Tribunal recorda, a este respeito, que, conforme decidido no Acórdão
Mabomba, citado pelos Peticionários, um período de sete anos, dois meses
e quinze dias é considerado irrazoável para a apresentação de uma
petição, uma vez que não havia uma justificativa clara e convincente para
esse lapso de tempo.26
61. Além disso, no caso em apreço, tendo em conta o princípio da segurança
jurídica, este Tribunal está limitado na sua interpretação do conceito de
prazo razoável e não pode expandir excessivamente essa noção sem
elementos decisivos devidamente comprovados.27
62. Por conseguinte, o facto de os Peticionários se basearem no Acórdão
Mabomba no presente caso não satisfaz o critério da razoabilidade, tal
como não o fez no referido Acórdão.
63. Consequentemente, este Tribunal considera que a presente Petição, no
que diz respeito ao Primeiro Peticionário, não satisfaz o critério de
razoabilidade estabelecido no n.º 6 do artigo 56.º da Carta, dado que o caso
do Primeiro Peticionário se baseia exclusivamente no Acórdão Mabomba .
64. À luz do acima exposto, o Tribunal julga procedente a excepção prejudicial
do Estado Demandado e considera que a Petição não foi apresentada num
prazo razoável pelo Primeiro Peticionário.
65. Relativamente ao segundo peticionário, o Tribunal observa que as
circunstâncias a ele relacionadas exigem uma abordagem distinta para
determinar a razoabilidade do tempo de apresentação da sua Petição. Em
26
Mabomba c. Tanzânia (acórdão), supra, § 54. Vide também, Anthony e Kisite c. República Unida da
Tanzânia (competência e admissibilidade) (2019) 3 AfCLR 470, § 49.
27 Rajabu Yusuph c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição Inicial N.º 036/2017, Decisão de
22 de Março de 2022 (competência e admissibilidade), § 71.
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