consciência da existência do Tribunal,22 e o uso de recursos extraordinário.23 Para determinar o carácter razoável do prazo, o Tribunal decidiu que a não apresentação de uma petição num prazo razoável devido à indigência e ao encarceramento deve ser provada e não pode ser justificada por afirmações gerais ou suposições.24 57. O Tribunal também reitera a sua jurisprudência de que, ao esgotar recursos extraordinários, como o procedimento de reapreciação no Tribunal de Recurso, que não é obrigatório no Estado Demandado, o tempo gasto na tentativa de exercer esses recursos deve ser considerado na avaliação da razoabilidade nos termos do n.º 5 do artigo 56.º da Carta.25 58. Na presente Petição, este Tribunal observa que o acórdão do Tribunal de Recurso nos Recursos Criminais n.ºs 128 e 129 de 2007, que envolvem os Peticionários, foi proferido a 5 de Novembro de 2009. No entanto, uma vez que os Peticionários não puderam apresentar a presente Petição antes de o Estado Demandado ter depositado a sua Declaração a 29 de Março de 2010, o prazo a ser considerado deve ser calculado a partir da apresentação da Declaração. Assim, transcorreram sete anos, cinco meses e vinte e nove dias entre 29 de Março de 2010 e 27 de Setembro de 2017, data em que os Peticionários apresentaram a presente Petição. A questão a considerar é se o referido período é razoável na acepção do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta. 59. O Tribunal observa que, na presente Petição, os Peticionários alegam que o tempo a ser considerado é de quatro (4) meses, uma vez que só tomaram conhecimento da existência do Tribunal a partir de 13 de Junho de 2017, 22 Ramadhani c. Tanzânia (méritos), ibid, § 50; Jonas c. Tanzânia (méritos), ibid, § 54. Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, § 56; Werema Wangoko Werema e Wasiri Wangoko Werema c. República Unida da Tanzânia (mérito) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 520, § 49; Alfred Agbes Woyome c. República do Gana (mérito e reparações) (28 de Junho de 2019) 3 AfCLR 235, §§ 83-86. 24 Abdallah Sospeter Mabomba e outros c. República Unida da Tanzânia, CADHP, Petição n.º 017.2017, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (competência e admissibilidade), § 54 e Anthony Kisite c. República Unida da Tanzânia (competência e admissibilidade) (2019) 3 AfCLR 470, § 49. 25 Msuguri c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 57 e Juma e Outro c. Tanzânia, (acórdão), supra, § 59. 23 17

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