apresentassem uma nova petição perante os tribunais nacionais para
buscar ressarcimento tais reivindicações.19 Por conseguinte, deve
considerar-se que os recursos de direito interno foram esgotados em
relação a esta alegação.
51. Consequentemente, o Tribunal rejeita a segunda parte da excepção do
Estado Demandado, relativa à alegação de que a violação do direito à
representação legal não foi apresentada perante os tribunais nacionais.
52. Á luz do que precede, e dado que as questões levantadas nesta Petição
foram julgadas pelo Tribunal de Recurso, como o mais alto órgão judicial
do Estado Demandado, este Tribunal rejeita as excepções do Estado
Demandado e considera que os Peticionários esgotaram os recursos de
direito interno, conforme previsto no n.º 5 do artigo 56.º da Carta e na alínea
e) do n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento.
B. Excepção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de
um prazo razoável
53. O Estado Demandado alega que a Petição não foi apresentada dentro de
um prazo razoável, dado que a presente Petição foi apresentada a 27 de
Setembro de 2017, enquanto o Tribunal de Recurso proferiu o seu acórdão
a 5 de Novembro de 2009. O Estado Demandado alega ainda que
depositou a sua Declaração em 29 de março de 2010 e que,
consequentemente, um período de sete (7) anos e cinco (5) meses havia
decorrido quando a presente Petição foi apresentada. O Estado
Demandado solicita ao Tribunal que considere que esse período não se
enquadra nos parâmetros de tempo razoável.
54. Por seu lado, os Peticionários alegam que a presente Petição foi
apresentada quase oito (8) anos após o esgotamento dos recursos de
direito interno, devido ao facto de que a existência do Tribunal era
19
Mussa e Mangaya c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 37; Thomas c. Tanzânia (méritos e
reparações), supra, § 60-65; e Wanjara e Outros c. Tanzânia (acórdão), ibid, § 45.
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